TJBA 24/11/2022 -Pág. 1758 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
[2] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
[3] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
[4] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[5] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
[6] Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9. Ed. Salvador: Juspodivm. 2017.
Págs. 1392/1393
[8] Op. Cit. Pág. 1512.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
8021476-74.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A)
Agravado: Raymundo Barboza Vianna
Advogado: Marco Antonio Pizzolato (OAB:SP68647)
Agravado: Rosalia Celestina Santana Araujo
Advogado: Marco Antonio Pizzolato (OAB:SP68647)
Agravado: Nilton Porto Cheles
Advogado: Marco Antonio Pizzolato (OAB:SP68647)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021476-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A)
AGRAVADO: RAYMUNDO BARBOZA VIANNA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB:SP68647)
DESPACHO
Tendo em vista petição da parte agravada, NILTON PORTO CHELES E OUTROS (ID. 31697890), remeto os autos à Secretaria
da Quinta Câmara Cível a fim de que proceda com a inclusão da procuradora, Bela. Mayana Cristina Cardoso Cheles, OAB308.662/SP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de novembro de 2022.
Marta Moreira Santana
Juíza Substituta 2º Grau
Relatora
VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO
0191665-49.2007.8.05.0001 Apelação Cível