TJBA 22/11/2022 -Pág. 6750 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 6750
As partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do
art. 274 do CPC.
“Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Presume-se
válida a intimação no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo autor.
(TJ-MG - AC: 10105100327318001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de
Publicação: 22/05/2020)
Verifica-se, que não há nos autos nenhuma comunicação de mudança de endereço da Parte Autora, restando, portanto, configurado o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Com relação ao tema, entende a Jurisprudência:
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – FRUSTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA – ÔNUS DA PARTE – PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III e VI DO CPC. – Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte em virtude do
descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido
o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo, consoante expressa previsão legal (art. 274, parágrafo único, do
NCPC) – Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art.
485, inc. III e IV, do CPC.” (TJ/MG – AC: 10209170005943001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de julgamento: 20/02/2019,
Data de publicação: 28/02/2019).
Diante do exposto, estando a parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências que lhe compete realizar, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento
regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito, certifique-se e arquive-se.
PAULO AFONSO/BA, 04 de julho de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002812-43.2018.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: F. L. B.
Advogado: Jose Holanda De Mendonca (OAB:SP297266)
Requerido: V. L. D. S. B.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento a ORDEM DE SERVIÇO Nº 009/ 2021– VF/GJ, que determina ao “Diretor de Secretaria autorizado e com a
incumbência, e de ex officio, independente de Despacho, quando o processo estiver parado por mais de 01 (um) ano, realizar
por ato ordinatório a intimação da(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse
realizando pleito(s) de atos necessários para o andamento, sob pena de extinção da ação.”. Em cumprimento, intimo a(s) parte(s)
autora(s) pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste interesse no feito, sob pena de extinção da ação. Paulo
Afonso/BA, 21 de novembro de 2022. Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, fiz digitar eletronicamente no PJE, sendo o transcritor(a) o(a) Senhor(a)Maria Aparecida da Silva- (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002812-43.2018.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: F. L. B.
Advogado: Jose Holanda De Mendonca (OAB:SP297266)
Requerido: V. L. D. S. B.
Intimação: