TJBA 21/11/2022 -Pág. 1021 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
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FRANCO DE OLIVEIRA FERNANDES e WESLHY MORAIS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ingressaram com a presente
Ação de Curatela de sua irmã, FRANCIELLI DE OLIVEIRA FERNANDES, com pedido de tutela antecipada, alegando que a requerida
não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Acompanham a inicial, documentos e procuração.
É breve relatório. Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto
da interdição.
Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
Compulsando os autos, verifico que há prova inequívoca da capacidade da interditanda, consubstanciada no relatório médico acostado
ao ID N° 227024023. Patenteada, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
Conforme o relatório médico apresentado pelos requerentes no ID Nº 227024023, a requerida FRANCIELLI DE OLIVEIRA FERNANDES, apresenta “sinais graves de Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física e doenças relacionadas CID: F06. Outrossim, retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou
tratamento CID: F71.1; bem como Síndrome fetal alcoólico (dismórfico) CID: Q86.0”.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que a interditanda seja devidamente representado na prática
dos vários atos da vida civil, posto que incapacitada para fazê-lo por si mesmo, conforme relatório juntado nos autos.
Diante disso, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Requerente legitimidade
para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se
resguardar os interesses do interditando. Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial” de forma que “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Posto isso, em face das razões expostas, com base na prova documental demonstrada e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter provisório,
os Requerentea, o Sr. FRANCO DE OLIVEIRA FERNANDES e WESLHY MORAIS DE OLIVEIRA, como curadores de FRANCIELLY
DE OLIVEIRA FERNANDES, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia
a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela curatelada, ficando impedido
de alienar os bens da mesma.
Inclua-se o feito em pauta para Audiência de Entrevista do Interditando, conforme estabelece o art. 751 do CPC 2015.
Intime-se os requerentes para anexarem aos autos certidões de antecedentes negativas cíveis e criminais, estaduais e federais.
Determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social, para que seja designado assistente social e/ou psicólogo, com a finalidade de proceder ao estudo social que subsidie a apreciação judicial a respeito da real situação do interditando, em
30 (trinta) dias.
Oficie-se o CAPS, requisitando a realização de perícia médica sobre a interditanda, também no prazo de 30 (trinta) dias.
Após juntada aos autos do Estudo Social e do Laudo Pericial, dê-se nova vista dos autos ao MP.
Confere-se à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao interditando, ficando o mesmo ciente de, após a
audiência de entrevista, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Ciência ao MP.
Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória.
Publique-se. Intime-se.
Igaporã - BA, 17 de novembro de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito Substituto
^PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO
8000133-44.2021.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Bartira Fagundes Fernandes Cardoso
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Maria Da Gloria Santos Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Maria Dalva Pereira Dantas
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-44.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: BARTIRA FAGUNDES FERNANDES CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)