TJBA 17/11/2022 -Pág. 2709 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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Por conseguinte, e sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito recursal, os elementos indiciários
constantes dos autos não são suficientes a demonstrar o fumus bonis iuris e o periculum in mora autorizadores do efeito suspensivo requerido.
3. Da Conclusão
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil
Intime-se a parte agravada, através de seu patrono, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.019,
II, da normativa processual civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GLRG – VI
1Manuel dos Recursos / Araken de Assis. – 9. ed. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017., versão eletrônica.
2 Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha – 18. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021.
3 Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
4Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e
tutela provisória. Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga. Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora
Jus Podivm, 2021, p.737
5Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
6 CUNHA JR., Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Salvador: JUSPODIVM, 2015. P. 611.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
0000672-77.2011.8.05.0205 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Wilde Vande B Chiachio
Apelante: Municipio De Maetinga
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000672-77.2011.8.05.0205
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA
Advogado(s):
APELADO: WILDE VANDE B CHIACHIO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Maetinga em face de Wilde Vande B Chiachio, nos autos de Execução
Fiscal nº 0000672-77.2011.8.05.0205.
O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, dos exercícios de 2007,
2008, 2009 e 2010 na quantia de R$ 472,65 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) – ID 36881652.
A ação foi distribuída em 17/12/2011 (ID 36881651).
O Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a ausência de interesse processual e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 36881657).
Inconformado com o resultado da demanda, o Ente Municipal interpôs Apelação suscitando nulidade da sentença proferida por
ausência de lei que autorize a extinção da execução fiscal pelo baixo valor da dívida cobrada (ID 36881658).
Sem contrarrazões, consoante certidão ID 36881665.
É o que importa relatar.