TJBA 07/11/2022 -Pág. 104 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Cad. 1 / Página 104
Apelado: Naia Da Silva Figueiredo
Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960-A)
Apelante: Jose Carlos Mendes Da Silva
Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956-A)
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957-A)
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944-A)
Apelante: Valmira Silva
Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956-A)
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957-A)
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0515584-76.2016.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA, VALMIRA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO, FABIO FERREIRA DE JESUS, CARLOS
AUGUSTO COSTA PITANGA
APELADO: EDILSON GUIMARAES DA SILVA, DALVA DA SILVA FIGUEIREDO, IRACI DA SILVA FIGUEIREDO, IEDA DA SILVA
FIGUEIREDO, NAIA DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo
interposto pelo ora recorrente.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente não apontou claramente os dispositivos de lei federal supostamente violados
pelo acórdão recorrido, restringindo-se a tecer alegações genéricas, sem indicar de forma precisa qual artigo, parágrafo ou
alínea, foi violado.
Assim, a não demonstração pormenorizada do que consiste a suscitada ofensa, inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, especialmente ante o reconhecimento da deficiência da
fundamentação do recurso.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...)
III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”).Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1695691/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO
MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o
artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei
federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação,
ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na
hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.