TJBA 04/11/2022 -Pág. 6957 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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Advogado(s): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB:SP253871)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS em face de TRANSCOTCH TRANSPORTADORA LTDA. ME - NOME FANTASIA: TRANSAUTO
TRANSPORTES, alegando, em síntese, ter sido contratado seguro com a empresa J. MACEDO S.A, apólice nº 6.047.349, com
a finalidade de garantir o pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos resultantes dos riscos cobertos.
Aduz que, a segurada J. MACEDO S.A, contratou com a Ré, serviço de transporte rodoviário de carga consistente em produtos
alimentícios diversos. Informa que, no dia 26/05/2013, por volta das 22h00min, o Sr. Carlos Alberto Ribeiro da Silva, conduzia
o caminhão, marca Mercedes Benz, modelo L 1620, placa IFK-9512, de propriedade da empresa ré quando se envolveu em
acidente automobilístico.
Alega que o evento danoso se deu pelo fato de que, estava o caminhão, transitando normal e regularmente pela BR 101, quando
aproximadamente no KM 49,8, o condutor perdeu o controle direcional do veículo, saiu da pista e provocou o capotamento do
caminhão transportador. Informa ainda que, após o sinistro, moradores da região e usuários da rodovia saquearam integralmente
a carga transportada.
Pugnou, ao final, pela condenação do requerida ao pagamento do valor de R$ 58.469,22 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e
sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) devidamente atualizado, bem como, custas e honorários advocatícios.
A petição inicial de ID 40069677, a qual veio acompanhada dos documentos de ID 40069678/40069686.
Custas processuais iniciais quitadas, ID 40069682.
Despacho deste Juízo determinando a citação do requerido, ID 40069693.
Juntada de AR, ID 40069699.
Petição da parte autora requerendo a citação do representante legal da empresa ré, ID 40069702.
Despacho deste Juízo, ID 40069705.
Mandado de citação, através de AR, devidamente cumprido, ID 45344677.
Certidão cartorária atestando a inércia da parte ré, ID 52107438.
Despacho decretando a revelia da parte ré, e intimando a parte autora para informar se existem outras provas a produzir, ID
76043655.
Petição da parte autora, requerendo o julgamento do feito, ID 79054146.
Audiência de mediação designada, ID 161942332.
Audiência realizada sem acordo, ante a ausência da parte ré, ID 195653267.
É o relatório. Decido.
Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito, de acordo com as provas produzidas nos autos.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos suportados pela autora, na qualidade de seguradora, em razão de acidente causado
pelo réu, consoante demonstrado pelos documentos colacionados aos autos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em virtude da revelia da ré (CPC, art. 355, incisos I).
A procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
O réu, em que pese tenha sido citado, deixou decorrer in albis o prazo previsto ao oferecimento de defesa, quedando-se revel.
Presumem-se verídicos, pois, os fatos declinados na inicial, quanto mais por estarem corroborados pelos documentos apresentados na exordial (CPC, art. 344).
A pretensão da autora encontra amparo no artigo 934 do Código Civil, o qual prevê, expressamente, a possibilidade da propositura de ação regressiva contra o causador do dano.
Demonstrou a autora ter firmado contrato de seguro com a empresa J. MACEDO S.A, apólice de seguro sob o nº 6.047.349 (ID
40069683). Segundo consta da inicial e do boletim de ocorrência acostado ID 40069685, o motorista, ao conduzir o caminhão,
marca Mercedes Benz, modelo L 1620, placa IFK-9512, de propriedade da empresa Ré, perdeu o controle direcional do veículo,
saiu da pista e provocou o capotamento do caminhão transportador, onde houve o saqueamento da carga transportada.
À falta de melhor impugnação, presume-se a culpa do réu pelo acidente e o gasto da seguradora no importe de 58.469,22 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Com fulcro nos arts. 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como Súmula 188 do STF, segundo o qual “O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”, caberá à ré
ressarcir ao autor o valor despendido.
Assim, configurada a prática de ato ilícito, faz-se necessário reparar os danos materiais causados, com base nos artigos 186 e
927 do Código Civil e no direito de regresso da seguradora, nos moldes dos arts. 346 e 347 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC) para condenar a
parte ré a pagar ao autor a quantia cobrada nestes autos, no valor de R$ 58.469,22 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta
e nove reais e vinte e dois centavos) devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros moratórios de
1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a ré, ainda, no reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes, eventualmente existentes.
Transitada em julgado, certifique-se a situação das custas, intimando-se, se for o caso, a parte responsável para o pagamento,
em 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento de certidão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na mesma
esteira, condeno a Ré, também, ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
P.R.I.
SIMÕES FILHO/BA, 11 de julho de 2022.