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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022 - Página 5525

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TJBA 01/11/2022 -Pág. 5525 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022

Cad 2/ Página 5525

DESPACHO
R.H.
Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para apreensão do bem objeto da lide e citação da parte demandada, conforme
decisão liminar concedida, a ser cumprido no endereço: Rua JOAQUIM BPO DOS SANTOS, 160, SANTO ANTÔNIO JUAZEIRO
BA 48903-190, conforme requerido pelo autor no ID nº 166385706.
Deixo de inserir a restrição de circulação no veículo, ante a ausência de recolhimento das custas pertinentes.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 28 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0501305-09.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Estacao - Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824)
Executado: Transportadora Vale Do Salitre Ltda
Advogado: Icelo Marcos Goes Silva (OAB:BA18301)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501305-09.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ESTACAO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824)
EXECUTADO: TRANSPORTADORA VALE DO SALITRE LTDA
Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA registrado(a) civilmente como ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301)
DECISÃO
R. H.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual parte executada/demandada insurge contra os cálculos apresentados pela parte autora.
De início, convém mencionar que é plenamente possível o Juiz dirimir a questão, já que os erros de cálculos não estão sujeitos
à preclusão, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício (art. 494, do CPC).
Ademais, eventual alteração não irá ferir a coisa julgada, haja vista que, na decisão que converteu automaticamente o mandado
monitório em executivo, o Juiz não fixou o índice de correção, o percentual e a forma dos juros de mora, bem como o início da
sua incidência.
Feitas essas considerações, verifica-se que os cálculos da parte autora, apesar da exatidão dos termos iniciais, não se encontram em consonância com a orientação jurisprudencial.
Em se tratando de cobrança baseada em inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, como é o caso dos autos, a mora do
devedor se constitui de pleno direito a partir do vencimento (art. 397, do CC).
No entanto, os títulos como notas fiscais, duplicatas, triplicatas, borderôs de cobrança, cheques, notas promissórias, para os
quais não há previsão contratual do índice de correção e do percentual dos juros de mora, implicará a incidência de correção
monetária, segundo o índice do INPC, e de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), sobre o valor destas, conforme maciça
orientação jurisprudencial.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MORATÓRIOS: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTO DE DUPLICATA QUITADA E JUROS MORATÓRIOS COM BASE NO INPC. DESCABIMENTO. 1. Não
merece ser conhecida a insurgência relativa à capitalização mensal de juros moratórios, ante a ausência de interesse recursal, na
medida em que os cálculos produzidos pela apelada já se valem da incidência de juros de mora no percentual de 12% ao ano. 2.
(...). 4. Sobre o valor do crédito exequendo, comporta correção monetária com base no INPC, por ser o índice que melhor reflete
a variação de preços ocasionadas pela inflação, de modo que se mostra a opção mais adequada para a hipótese. Por outro lado,
a TR não garante a reposição à perda inflacionária do período. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJ-GO
- Apelação (CPC): 02748963220178090091, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento:
07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/05/2020) Grifo nosso.

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