TJBA 31/10/2022 -Pág. 1082 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1082
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001193-27.2020.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Impetrante: Antonio Fernando Lelis Silva
Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719)
Impetrado: Municipio De Jussiape
Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451)
Impetrado: Eder Jakes Souza Aguiar
Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451)
Intimação:
Processo nº.: 8001193-27.2020.8.05.0153
IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO LELIS SILVA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JUSSIAPE
DECISÃO
1. Reconsidero o pedido e concedo o benefício da gratuidade da justiça a parte Autora, formulado na petição de ID nº 103046532.
2. Trata-se de Mandado de Segurança onde impetrante alega suposto direito líquido e certo.
3. Nesse sentido requer a concessão de liminar para o exercício desse direito.
4. Entretanto, entendo que o deferimento de tutela antecipada requer o preenchimento do requisito do art. 7º, inciso III, da lei
12.016/09, qual seja, “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” o que entendo, não ser o caso. Desta forma, deixo
para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
5. Além do mais, o pedido liminar encontra resistência no art. 1 §3º da lei 8437/92.
6. Nos termos do art. 7º da lei 12016/2009:
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (que deve ter sido providenciada pelos impetrantes).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial PREFEITURA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito;
Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, e após conclusão.
Está decisão tem força de mandado de citação/ intimação e ofício para todos os Fins de Direito.
Livramento de Nossa Senhora-BA, 12 de julho de 2021.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001037-44.2017.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Luzia Mafra De Lima Ramos
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Rio De Contas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Av. Dr. Nelsom Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Sra. - BA, 46140-000 - Tel: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@
tjba.jus.br
Processo nº 8001037-44.2017.8.05.0153
Natureza: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
AUTOR: LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS Nome: LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS
Endereço: Trv Coronel Arlindo gomes, 0, centro, RIO DE CONTAS - BA - CEP: 46170-000
RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS Nome: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Endereço: Largo do Rosário, nº 01,Centro, Rio de Contas, 01, CENTRO, RIO DE CONTAS - BA - CEP: 46170-000