TJBA 25/10/2022 -Pág. 1518 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 1518
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000921-43.2017.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Sonia Maria Macedo Dos Santos
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Municipio De Itajuipe
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Intimação:
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA
Processo nº 8000921-43.2017.805.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203,
§ 4º, do Código de Processo Civil
Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da impugnação ofertada, e, querendo, requerer o que entender.
Prazo quinze dias.
Itajuípe-Bahia, 14/08/2021.
Evelin Cardoso Santos Nascimento
Cadastro 900384-3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000465-20.2022.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: M. D. S. G. A.
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Autor: R. D. S. G. A.
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Autor: N. D. S. G. A.
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Reu: T. G. A.
Representante: M. C. G. D. S.
Intimação:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos]
8000465-20.2022.8.05.0119
AUTOR: M. D. S. G. A., R. D. S. G. A., N. D. S. G. A.
REU: THIAGO GONZAGA ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de ACORDO DE ALIMENTOS ajuizado por MIGUEL DE SOUZA GONZAGA ALMEIDA, RAVI DE SOUZA GONZAGA ALMEIDA e NOAH DE SOUZA GONZAGA ALMEIDA, representados por sua genitora MARIA CLARA GOMES DE SOUZA, e THIAGO
GONZAGA ALMEIIDA, requerendo a homologação judicial.
Nos termos do acordo, o genitor pagará aos seus filhos, mensalmente, a título de alimentos, o percentual de 82,51% (oitenta e dois
vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em seus créditos como Policial Militar e depósito em
conta bancária em nome da genitora dos menores.
Juntaram documentos.
Foi deferida a gratuidade.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado entre as partes atende aos pressupostos jurídicos, inexistindo óbice para sua
homologação.
Ademais, os interesses do menor restaram preservados, conforme asseverado pelo Parquet.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito pelas partes, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P. R. I. C.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE