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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 7923

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TJBA 19/10/2022 -Pág. 7923 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 7923

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001624-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
AUTOR: VALENTIM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082)
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Autor/Exequente apresentou cálculos, tendo como valor a receber do Executado a importância de R$ 6.777,59, incluídos os
honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.129,60.
O SAAE intimado, informou a ciência do pedido de cumprimento de sentença e que não tem nada a opor quanto ao referido
pedido.
Verifico que os cálculos apresentados estão em consonância com o julgado e a legislação pertinente.
Ante o exposto, homologo, por sentença, os cálculos apresentados, no importe de R$ 5.647,99 em favor do Exequente e R$
1.129,60, referente aos honorários sucumbenciais.
Sem condenação em custas nem em honorários, nos termos do § 7º do Art. 85 do CPC.
Fica intimado o SAAE para efetuar os pagamentos nos termos das requisições, sob pena de sequestro dos valores nas suas
contas, no caso de descumprimento.
Efetuado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás.
P. I. Cumpra-se.
Considerando as disposições do Parágrafo Único, do Art. 1000, do CPC, e, após a emissão dos ofícios, não havendo custas a
serem pagas, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, arquivando-se o feito, com baixa, ressalvando a hipótese
de desarquivamento, se for o caso, para a emissão dos alvarás em nome dos beneficiários.
JUAZEIRO/BA, 18 de outubro de 2022.
José Goes Silva Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0000499-46.2005.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Luzia Bonfim Guimaraes
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Requerido: Edite Maria Santana
Advogado: Clesson Monteiro De Souza (OAB:BA21707)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Joaquim De Alencar Carvalho (OAB:PE7429)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected]
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
SENTENÇA
Processo nº:0000499-46.2005.8.05.0146
Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Polo Ativo:REQUERENTE: LUZIA BONFIM GUIMARAES
Polo Passivo:REQUERIDO: EDITE MARIA SANTANA, ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc...
O ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO promovida por EDITE MARIA SANTANA, alegando erro nos cálculos do Exequente e consequente excesso de execução.
O Exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada, acatando o valor apresentado, requerendo a homologação da
anuência.
Relatado. DECIDO.
Quanto à obrigação de pagar, ainda que o Autor tenha concordado com os cálculos apresentados pelo Impugnante, é devida,
nestes casos, a condenação no Ônus da Sucumbência, conforme jurisprudência deste Tribunal:

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