TJBA 19/10/2022 -Pág. 280 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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agravo de instrumento do recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou os artigos 156, §2º, I, da Carta Magna
É o relatório.
O Supremo Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica
controvérsia, qual seja, o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser
integralizado, admitiu o recurso extraordinário representativo da repercussão geral (RE 796.376 – Tema 796), sujeitando-o
ao procedimento do art. 1.036, NCPC.
Neste termos, restou fixada a seguinte tese:
TEMA 796:
A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Acerca da matéria, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido:
“Considerando que a norma jurídica em questão possui foro constitucional, estamos diante de verdadeira imunidade
tributária¹[1], motivo pelo qual os entes municipais encontram-se proibidos de instituir regras com o propósito cobrar o ITIV
sobre a situação específica abrangida pela norma constitucional imunizante, simplesmente por faltar-lhes competência
tributária para tanto.
A imunidade em questão encontra-se também referenciada nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos arts.
33 e 34 do Código Tributário do Município de Juazeiro (CTM), os quais consideram atividade preponderante aquela
correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica, podendo ser apurada entre
os dois anos anteriores e os dois anos posteriores à aquisição do imóvel ou, caso se trate de empresa recém-constituída,
durante os três anos subsequentes à aquisição do bem.
Não obstante, urge ressaltar de logo que não está em discussão nesta demanda a exceção à regra imunizante, ou seja, não
se discute aqui se a atividade preponderante da empresa adquirente é, ou não, a compra e venda, locação ou arrendamento
mercantil de bens imóveis. Com efeito, já foi reconhecido pela Administração Municipal que o contribuinte impetrante goza
da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da CF/1988 (vide fls. 361/362).
A controvérsia jurídica, conforme já mencionado, restringe-se ao campo de abrangência da norma imunizante em relação a
incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em valor inferior ao valor venal apurado pela municipalidade. Ou seja, se a
imunidade alberga a transmissão do imóvel em sua inteireza, independente do valor incorporado ao patrimônio da pessoa
jurídica (tese do contribuinte); ou se atinge apenas o valor correspondente ao capital integralizado, permitindo a cobrança do
imposto sobre a diferença apurada entre o valor venal do imóvel e o valor incorporado à pessoa jurídica (tese da
municipalidade).
De um lado, o contribuinte defende que não se pode cobrar o ITIV sobre a diferença entre o valor venal atualizado e o valor
‘histórico’ configuraria hipótese de bitributação, pois esta operação já é tributada pelo Imposto de Renda sobre o ‘ganho de
capital’.
Do outro, a municipalidade defende que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da CF/1988 abrange apenas o quanto
incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica, ressaltando que o núcleo axiológico da norma constitucional imunizante deita
raízes no fomento à atividade econômica e à livre iniciativa, afigurando-se indevida a ampliação do seu escopo para alcançar
montantes não relacionados ao desempenho da atividade empresarial.
Registe-se, de antemão, que a questão jurídica aqui controvertida ainda não foi muito abordada pela doutrina especializada,
nem pelos Tribunais Superiores, limitando o campo de estudo e pesquisa às próprias normas jurídicas aplicáveis ao caso
e à jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais.”
Da análise do trecho acima colacionado verifica-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E.
STF em precedente obrigatório.
Nesta senda, imperiosa a aplicação do art. 86-D, III, do Regimento Interno deste TJBA, senão, veja-se:
Art. 86-D – Conclusos os autos ao 2º Vice-Presidente, cabe-lhe:
[...]
III – encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou ao seu sucessor no Órgão Julgador a fim de que seja
novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos, de acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil;
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo Sr. Relator, ou seu
substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0570670-61.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça