TJBA 19/10/2022 -Pág. 278 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Cad. 1 / Página 278
Apelante: Municipio De Camacari
Representante: Municipio De Camacari
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-76.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): NEILSON BARBOSA DA CUNHA (OAB:BA62610-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo município de Camaçari, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”
da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira câmara cível, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora
recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese,
que o acórdão recorrido violou os artigos 373, I do CPC, e o artigo 19, III da lei complementar 101/2000.
Contrarrazões id 31113850.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista os
fundamentos a seguir delineados.
No que concerne à suscitada contrariedade ao art. 373,I do CPC/2015, para alterar as conclusões do acórdão, faz-se
necessária a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor
da Súmula 07, do STJ, neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO.
ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de
comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
[…]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/
2022.)
No que concerne à alegada infringência ao art. 19, III, da lei complementar nº 101/2000, cumpre destacar que o posicionamento
do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da
Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1186584/DF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às
despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do
servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações
a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da
LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No que consiste ao dissenso pretoriano, impende considerá-lo indemonstrado, haja vista que o recorrente se limitou a
indicar os acórdãos paradigmas, sem apresentar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a
ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados, em franca
desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA