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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 - Página 905

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TJBA 17/10/2022 -Pág. 905 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 905

fls, tendo em vista que a citação não foi efetivada por insuficiência de endereço, fls. Assim, mantenho suspenso o processo à luz
do artigo 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva
ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela
prescrição. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0773781-06.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Mercadinho e Panificadora Kay Preco Ltda
- Me - Ante o exposto, reconhecendo a nulidade da(s) CDA(s) que lastreia(m) a(s) cobrança(s) de TFF, declaro, por sentença,
a EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS ante a isenção legal. SEM
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a falta de angularização processual. Sentença não
sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, 3, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos
cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas
sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. P. R. I.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0775026-86.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Helio Machado Baptista - Assim, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao
pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários
advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0777905-03.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: J J S L Cruz - Ante o resultado negativo da
diligência SISBAJUD, mantenha-se a suspensão pelo art. 40 da LEF. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem
qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Anote-se e intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0780767-10.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Liliane Bonfim Conceição - Ante o resultado negativo da
diligência SISBAJUD, proceda-se a suspensão pelo art. 40 da LEF. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente
Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Anote-se e intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), HELEN DÁBINE LIMA LOURENÇO (OAB 53441/BA) - Processo
0781092-53.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Andre Melo de Souza - Me - Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de fl. 73. Proceda o cartório as devidas
retificações. Nos termos do art. 1.009 e seguintes do NCPC, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso no
prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de outubro de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: GENALDO LEMOS DO COUTO (OAB 3676/BA), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 078144530.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU:
Agrocerra-agropastoril do Cerrado Ltda - Diga o Exequente sobre a petição da fl. 20. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB 224120/SP) Processo 0781688-66.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR
- RÉU: Amil Assistencia Medica Internacional S A - Diga o Exequente sobre a petição de fls. 84 e ss. Intimem-se.
ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0782014-26.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal
- ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Rita de Cássia Rocha Nunes da Silva - Ante o
resultado negativo da diligência SISBAJUD, mantenha-se a suspensão pelo art. 40 da LEF. Registre-se que, transcorrido o prazo
prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento
do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Anote-se e intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0782179-73.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Francisco J Paes Vieira - Atento à norma insculpida no artigo 10 do CPC/2015, determino a intimação do Exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição
do crédito exequendo. Intimem-se.
ADV: DANIELA VIEIRA CALEGARI (OAB 23401/BA), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 078236562.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR
- RÉU: Polifisio Clinica de Fisioterapia S/c Ltda. - Me - DEVEDOR: Ana Kruschewsky Pedreira - Ante o exposto, reconhecendo
a nulidade da(s) CDA(s) que lastreia(m) a(s) cobrança(s) de TFF, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO da presente Execução
Fiscal. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS ante a isenção legal. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a falta de angularização processual. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, 3, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição

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