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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 7439

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TJBA 13/10/2022 -Pág. 7439 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 7439

Afirmou que contratou financiamento para a atividade produtiva, com base na Nota de Crédito Rural nº 569.896.875/68 – A,
emitida em 29/12/2004, com vencimento final previsto para 29/12/2012, no valor nominal, à época, de R$ 13.990,69 (treze mil
novecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Alegou que em razão das fortes secas que atingiram o sertão da Bahia, o Embargante não obteve o retorno desejado com o
empréstimo, acabando por não conseguir quitar a referida dívida.
Aduziu que quando da obtenção do crédito rural, não mais residia na propriedade rural, e que em decorrência de uma grave crise
econômica, teve que se mudar para o Povoado de Morros do Higino, zona rural, localizado no município de Jussara-BA, onde
reside até o atual momento com sua companheira, que também é agricultora rural.
Sustentou que os sérios problemas de saúde que tem recaído sobre o Embargante, o impossibilitaram de realizar as suas atividades laborativas na roça, motivo pelo qual houve uma considerável redução na receita da família, de modo que o Embargante
não tem condições de suportar a cobrança ora imposta.
Relatou que no momento encontra-se dependendo da ajuda de terceiros, tendo em vista que a produção agrícola vem sofrendo
drástica redução nos últimos anos, por consequência da recorrente seca, e que, por sua vez, a sua companheira não consegue
manter o sustento da família sozinha.
Assegurou a abusividade e ilegalidade da capitalização mensal de juros, da limitação dos juros moratórios, da multa contratual,
dos juros de inadimplemento, ao tempo em que requereu a suspensão da execução.
Manifestação aos Embargos à Execução (fls. 61/72).
É o relatório. Decido.
Não havendo preliminar, passo ao exame do mérito.
Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a
reconhecer nem irregularidade a suprir.
Os embargos são improcedentes.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram um contrato decorrente Cédula de Crédito Rural nº 569.896.875/68-A, emitida
em 29/12/2004, com vencimento final previsto para 29/12/2012, no valor nominal, à época, de R$ 13.990,69 (treze mil novecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), e demais encargos contratuais.
O Exequente informou que o valor atualizado da dívida até 08/06/2022, está no montante de R$ 14.773,47 (quatorze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos colacionada aos autos da execução de
n.º 0000151-97.2015.805.0236.
No caso dos autos, além da Cédula de Crédito Rural, de n° 569.896.875/68 – A (fls. 21/24), a inicial da execução veio instruída
com demonstrativo de débito (fls. 25/37), no qual consta os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, visto que permitiram ao Embargante o exame da dívida exigida e a consequente aferição da exatidão da exação.
No caso dos autos, cumpre enfatizar que nos termos do princípio da autonomia da vontade, não foram suscitados quaisquer
vícios a influir na manifestação da parte Embargante, depreendendo-se que os atos praticados são idôneos à produção de seus
efeitos jurídicos e devem ser respeitados e cumpridos, ante os princípios pacta sunt servanda e da segurança jurídica, inclusive
no tocante à contratação do seguro.
Quanto ao excesso de execução e os encargos financeiros alegados pelo Embargante, os mesmos foram expressamente previstos na Cédula de Crédito Rural, de n° 569.896.875/68 – A, (fls. 21/24), e também encontram guarida na legislação de regência
(art. 5º,caput, do DL n.º 167/67).
Não há, pois, mácula no título que justifique o acolhimento dos embargos, o que se coaduna com o entendimento jurisprudência:
APELAÇÕES – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial
contábil - Desnecessidade - Discussão a respeito da legalidade da taxa de juros, sua capitalização e dos encargos moratórios
contratados – Matéria unicamente de direito, a dispensar a dilação probatória - Correto o julgamento antecipado. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS - Cédula de Crédito Rural - Pleito de limitação a 12% ao ano - Insurgência recursal que sequer comporta conhecimento, porque os juros remuneratórios já foramcontratadosempercentualinferior.3. JUROS REMUNERATÓRIOS - Cédula
de Crédito Rural - Capitalização – Em cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros,
independentemente da data de emissão do título - Decreto Lei 167/67, art. 5º. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10017497220198260615 SP1001749-72.2019.8.26.0615, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/08/2020,
37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifamos).
Por fim, ressalte-se que o inadimplemento do Embargante originou a execução do(s) título(s), sendo legal o vencimento antecipado da dívida.
É certo que no presente caso, as partes firmaram 01 (um) contrato lícito, formal, firmado livremente entre os contratantes, com
cláusulas devidamente especificadas, inclusive quanto a todos os encargos contratuais assumidos pelo Executado/Embargante,
com descrição de cada item e seus respectivos valores.
Portanto, diante da teoria da confiança e da boa-fé contratual (art. 112 e art. 113 do CC) presume-se que o Embargante, ao
assinar o contrato, anuiu com todos os seus termos e condições, inclusive quanto à prestação dos serviços que deram ensejo à
cobrança das taxas consignadas.
De outra banda, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar
este procedimento, posto que a qualificação do Executado/Embargante indica que possui plenas condições de tomar ciência do
conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a
revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Em razão de tudo que consta dos autos, não há que se falar em inexatidão da dívida, em excesso de execução e abusividade dos
encargos questionados, vez que não foi acostado nenhum documento apto a sustentar as alegações do Embargante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, e, em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

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