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TJBA - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 638

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TJBA 04/10/2022 -Pág. 638 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Cad. 1 / Página 638

255, § § 1º e 3º, do RISTJ. Nesse sentido, vejamos jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
1. Não é possível conhecer do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art.1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1879331/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8027588-30.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Penas Comercio E Servicos Ltda - Me
Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:BA15630-A)
Agravado: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda
Advogado: Marcelo De Oliveira Elias (OAB:SP188868-B)
Advogado: Tatyana Botelho Andre (OAB:SP170219-A)
Advogado: Larissa Vilaca Bertoni (OAB:SP319635)
Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB:RJ110520)
Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB:RJ110540)
Agravado: Caoa Motor Do Brasil Ltda
Advogado: Marcelo De Oliveira Elias (OAB:SP188868-B)
Advogado: Tatyana Botelho Andre (OAB:SP170219-A)
Advogado: Diego Sabatello Cozze (OAB:SP252802-A)
Advogado: Larissa Vilaca Bertoni (OAB:SP319635)
Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB:RJ110520)
Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB:RJ110540)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8027588-30.2020.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: PENAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ MACHADO BISNETO
AGRAVADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS, TATYANA BOTELHO ANDRE, DIEGO SABATELLO
COZZE, LARISSA VILACA BERTONI, ALAN FERREIRA GOMES, DIOGO PACHECO GOMES
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto
no id. 14705508, que nega provimento ao apelo do ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou os artigos 104, caput, §§1º e 2º, da, 76, caput e 1.022, II e 1.007, §1º, do CPC/15.
É o relatório.
Quanto à suposta infringência ao art. 1.022, II, do Código dos Ritos, imperioso é reconhecer que não se viabiliza o especial
pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Quanto à suposta violação aos artigos 104, caput, §§1º e 2º, da, 76, caput, do CPC/15, que fundamentam a tese de capacidade
postulatória do patrono subscrito, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido:
“Com efeito, a demonstração da capacidade postulatória das partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade
do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo.

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