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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 6638

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TJBA 26/09/2022 -Pág. 6638 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 6638

DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da certidão de ID 231864605, no prazo de 05 dias.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000409-87.2011.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Maria Do Socorro Soares Almeida
Advogado: Larissa Pacheco De Menezes (OAB:BA26567)
Interessado: Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 0000409-87.2011.8.05.0191
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA PACHECO DE MENEZES
REU: BANCO BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré visando que seja esta condenada ao pagamento da diferença da correção monetária de caderneta de poupança – expurgos inflacionários.
Citada, a parte requerida contesta, aduzindo as questões fáticas e jurídica com as quais resiste ao pleito autoral, pleiteando, em
síntese, a improcedência total da demanda.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Concorrem todas as condições da ação, a saber as legitimidades ativa e passiva, por serem as partes titulares da relação jurídica
de direito material discutida nos autos, e o interesse de agir – consubstanciado na necessidade e na adequação do provimento
jurisdicional.
Presentes, também, os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
A matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de novas provas, inclusive a prova pericial, o que autoriza o julgamento
antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, razão pela qual evoluo, assim, ao mérito da demanda.
Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no art. 178, § 10, III
, do Código Civil.
É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias e a questão sob exame se refere à correção
monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança), e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém
a integridade do capital mutuado (art. 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza acessória.
Aplica-se, portanto, a regra geral da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil em vigor).
Toda a matéria em questão nos autos deste processo já pacificada pelo julgamento dos Temas Repetitivos n. 303 e 304, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.EXPURGOSINFLACIONÁRIOS.RECURSOSREPRESENTATIVOSDEMACRO-LIDEMULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOSTERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A
MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONALPELO C. STF.

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