TJBA 26/09/2022 -Pág. 523 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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Deixo de conceder vistas ao douto Ministério Público Estadual, face ao alcance da maioridade civil de Rian Novais Pereira.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CORIBE/BA, 12 de setembro de 2022.
Bruno Borges Lima Damas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000044-23.2021.8.05.0068 Inventário
Jurisdição: Coribe
Inventariante: Delmir Silva De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Marenilde Mesquita De Aguiar Souza
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Mario Adey Mesquita De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Delmir Silva De Aguiar Filho
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Marivania Mesquita De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Marisania Mesquita De Aguiar Melo
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Marcos Sonio Mesquita De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Marcos Henrique Soares De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Marcos Lucio Costa De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Matheus Costa De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: C. C. D. A.
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Herdeiro: Mayara Costa De Aguiar
Advogado: Dagila Maya Mesquita De Aguiar Souza (OAB:DF60201)
Inventariado: Eulina Mesquita De Aguiar
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
________________________________________
Processo: 8000044-23.2021.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: INVENTARIANTE: DELMIR SILVA DE AGUIAR
HERDEIRO: MARENILDE MESQUITA DE AGUIAR SOUZA, MARIO ADEY MESQUITA DE AGUIAR, DELMIR SILVA DE AGUIAR FILHO, MARIVANIA MESQUITA DE AGUIAR, MARISANIA MESQUITA DE AGUIAR MELO, MARCOS SONIO MESQUITA DE AGUIAR,
MARCOS HENRIQUE SOARES DE AGUIAR, MARCOS LUCIO COSTA DE AGUIAR, MATHEUS COSTA DE AGUIAR, C. C. D. A.,
MAYARA COSTA DE AGUIAR
Advogado(s):Advogado: DAGILA MAYA MESQUITA DE AGUIAR SOUZA OAB: DF60201 Endereço: desconhecido
REU: INVENTARIADO: EULINA MESQUITA DE AGUIAR
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão
analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional,
não há viabilidade em manter em curso um processo no qual não há interesse do autor em prosseguir no feito, o que entrava ainda
mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.