TJBA 16/09/2022 -Pág. 3255 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf. Súmula
655 do STF, segundo a qual “a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios
decorrentes de condenações de outra natureza”. Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional
de Justiça editou a Res. 115/2010. A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com
créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei). Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá
agravo de instrumento, que “(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em
julgado” (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011). Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, “a parte não
questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento” (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015).” (MEDINA, Código
de Processo Civil Comentado, 2015).
Advirta-se, de logo, que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de
cumprimento (CPC, art. 535, §4º).
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002485-85.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Zilma Maria Figueiredo
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002485-85.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: ZILMA MARIA FIGUEIREDO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Recentemente, o Superior de Justiça, em decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos autos do Conflito de Competência n. 187.533/SC, pontuou:
“(...) até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.” (IAC no
CC n. 187.533/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022, g.n).
Posto isso, revejo entendimento anteriormente adotado e RECEBO o presente feito, sem suscitar conflito, ao passo que DETERMINO a sua conclusão em pasta própria.
Estando o feito maduro para julgamento, com apresentação de contestação e réplica, ou em hipótese de preclusão de tais situações, à conclusão para julgamento.
Antes, contudo, intimem-se as partes para ciência da decisão e aduzirem o que entenderem devido no prazo de 15 (quinze) dias,
ressalvada a prerrogativa de prazo em dobro e observado o quanto disposto no art. 493 do CPC.
Exclua-se a União do feito.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente