Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 795

  1. Página inicial  - 
« 795 »
TJBA 09/09/2022 -Pág. 795 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 795

IMPETRANTE: MARCIO LOPES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
#IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO
E PESQUISA DA PMBA,
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Impetrante para comprovar o pagamento das custas processuais, referente ao cumprimento dos mandados de
notificação das autoridades coatora, no prazo da lei, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador-BA, 9 de junho de 2021.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
SERVIDOR AUTORIZADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8006610-29.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Martins De Souza Neto
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520)
Requerido: Coronel Anselmo Brandao- Comandante Geral Da Pmba
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8006610-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE MARTINS DE SOUZA NETO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
RÉU: CORONEL ANSELMO BRANDAO- COMANDANTE GERAL DA PMBA e outros
DECISÃO
JOSE MARTINS DE SOUZA NETO, devidamente qualificado (a), impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso
LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a CORONEL ANSELMO BRANDAO- COMANDANTE
GERAL DA PMBA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega a parte impetrante, em síntese, que no edital n. 53/11/2019 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de
Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019 foi estabelecido como requisito, entre outros, para concorrer ao certame ter ingressado nos quadros da Corporação até 01/01/09, de acordo com o art. 9º da LE n. 11.356/09.
Afirma que o marco temporal imposto não encontra amparo legal, sendo uma imposição trazida pelas autoridades coatoras .
Requer liminar para a autoridade coatora autorize a inscrição no processo seletivo de acordo com os argumentos acima expostos.
Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão
da tutela de urgência pleiteada.
O edital do certame aventado no mandamus estabelece como requisito de inscrição do respectivo processo seletivo a data de
1º de janeiro de 2009, conforme vigência da LE n. 11.356/09, artigo 9º, como limite temporal para ingresso nos quadros de Cabo
e Soldado da Corporação, e a referida legislação estadual que embasou a disposição editalícia sofreu alterações posteriores.
A LE n. 11.920 de 29 de junho de 2010 alterou dispositivos da LE n. 11.356 /09 e dispõe que:
Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - Aos ocupantes das
graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre