TJBA 09/09/2022 -Pág. 795 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 795
IMPETRANTE: MARCIO LOPES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
#IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO
E PESQUISA DA PMBA,
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Impetrante para comprovar o pagamento das custas processuais, referente ao cumprimento dos mandados de
notificação das autoridades coatora, no prazo da lei, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador-BA, 9 de junho de 2021.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
SERVIDOR AUTORIZADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8006610-29.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Martins De Souza Neto
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520)
Requerido: Coronel Anselmo Brandao- Comandante Geral Da Pmba
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8006610-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE MARTINS DE SOUZA NETO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
RÉU: CORONEL ANSELMO BRANDAO- COMANDANTE GERAL DA PMBA e outros
DECISÃO
JOSE MARTINS DE SOUZA NETO, devidamente qualificado (a), impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso
LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a CORONEL ANSELMO BRANDAO- COMANDANTE
GERAL DA PMBA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega a parte impetrante, em síntese, que no edital n. 53/11/2019 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de
Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019 foi estabelecido como requisito, entre outros, para concorrer ao certame ter ingressado nos quadros da Corporação até 01/01/09, de acordo com o art. 9º da LE n. 11.356/09.
Afirma que o marco temporal imposto não encontra amparo legal, sendo uma imposição trazida pelas autoridades coatoras .
Requer liminar para a autoridade coatora autorize a inscrição no processo seletivo de acordo com os argumentos acima expostos.
Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão
da tutela de urgência pleiteada.
O edital do certame aventado no mandamus estabelece como requisito de inscrição do respectivo processo seletivo a data de
1º de janeiro de 2009, conforme vigência da LE n. 11.356/09, artigo 9º, como limite temporal para ingresso nos quadros de Cabo
e Soldado da Corporação, e a referida legislação estadual que embasou a disposição editalícia sofreu alterações posteriores.
A LE n. 11.920 de 29 de junho de 2010 alterou dispositivos da LE n. 11.356 /09 e dispõe que:
Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - Aos ocupantes das
graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer