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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 - Página 622

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TJBA 02/09/2022 -Pág. 622 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 622

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 198394950, em face da execução de sentença, ID 198394943, formulada por EUNICE SÁ BARRETO DE FREITAS SANTANA, todos qualificados nos autos,
pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos.
Consoante o constante do feito, a Exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 409.460,13 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), mais R$ 20.473,01 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e um centavos),
a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 429.933,13 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e três reais e treze centavos), via planilhas, ID 198394944.
O Estado da Bahia apresentou Impugnação, alegando excesso de execução constante dos cálculos acostados pela Exequente,
dizendo haver descompasso entre o valor executado e o título executivo judicial.
Ofereceu o Impugnante planilha de cálculo relativo ao débito, no valor de R$ 174.243,25 (cento e setenta e quatro mil, duzentos
e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), mais R$ 8.712,16 (oito mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 182.955,41 (cento e oitenta, e dois mil, novecentos e cinqueta
e cinco reais e quarenta e um centavos), ID 198394951.
Intimada, para se manifestar sobre a Impugnação, a Exequente rebateu os argumentos trazidos nela, pugnando pela sua intempestividade, requerendo a homologação dos seus cálculos, ID 198394975.
Após certificação pelo Cartório da intempestividade da Impugnação, ID 198394979, não se conheceu da Impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Exequente, ID 198394981.
O Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação, ID 198394986, da decisão que homologou os cálculos da Exequente.
A Exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, porque o Juízo não arbitrou os honorários sucumbenciais, ID 198394987,
adunando fotocópia do referido recurso, ID 198395006.
A Exequente requereu a expedição do precatório do valor considerado incontroverso, ID 198395027, adunando o contrato de
prestação de serviços jurídicos, ID 198395033.
Decisão Interlocutória homologando o valor considerado incontroverso, ID 198395035. Ofícios Requisitórios de Precatórios expedido, ID 198395039.
Decisão Monocrática, da Primeira Câmara Cível, não conhecendo do recurso de apelação em razão da inadmissibilidade, ID
198395081. Certidão de trânsito em julgado, ID 198395218.
A Exequente requereu a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, do valor controverso, ID 204128108 e Requisições
de Pequenos Valores (RPV), em favor dos Advogados. Despacho determinando a intimação do Executado para se manifestar,
ID 204207846.
Devidamente intimado o Executado, disse que aguarda a expedição dos precatórios dos valores que estavam controvertidos.
2. Conclusão
Diante do exposto, expeça-se precatório do valor remanescente, excluído o incontroverso expedido anteriormente, em favor
do Exequente EUNICE SÁ BARRETO DE FREITAS SANTANA, consoante planilhas de cálculos, ID 198394944, no valor de
R$ 235.216,88 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e, mais RPV no valor de R$
11.760,85 (onze mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), em favor dos Advogados Zurel de Queiroz Cunha
Júnior, inscrito na OAB/BA 17.401 no valor R$ 5.880,42 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) e Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, OAB/BA 19.440 no valor R$ 5.880,42 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e
dois centavos).
Os referidos valores apontados nos Precatórios serão atualizados, da data de elaboração dos cálculos, MARÇO/2018, até a data
do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia, setor
competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Quanto aos descontos relativos ao FUNPREV e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos da Resolução 115/2010 do Eg. Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fica destacado os honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), consoante contrato de honorários, adunado
aos autos, ID 198395033.
Isento o Executado do pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, sem verba de honorário sucumbencial.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o trânsito em julgado, intime-se a
Exequente, por meio de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0088822-11.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anete Calazans De Lima
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359)
Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916)
Advogado: Laede Barreto Borges (OAB:BA10920)
Autor: Maltides Pinheiro De Souza

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