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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 - Página 9012

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TJBA 31/08/2022 -Pág. 9012 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 31/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 9012

8010994-21.2022.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: OSVALDO SILVA CABRAL
REU: BANCO BMG SA
Nos termos do art. 10 do CPC, fale a parte Autora sobre a eventual ocorrência da decadência do seu direito, como estatuído pelo
art. 178, II, do Código Civil. Prazo de 15 dias. Intime-se.
Vitória da Conquista/BA,29 de agosto de 2022
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005302-41.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: D. L. M. R.
Advogado: Maira Botelho De Carvalho (OAB:GO25241)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista
1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1112, Vitória da Conquista-BA
Email: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº:8005302-41.2022.8.05.0274
Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241)
Parte(s) Ativa(s)REQUERENTE: D. L. M. R.
Parte(s) Passiva(s)REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos etc.
Não obstante intimado para recolher as custas iniciais, sob as penas da lei, o autor não o fez.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Como se sabe, não se encontrando amparado nos benefícios da justiça gratuita, deve o autor recolher as custas processuais a
fim de que o feito seja processado e dirimido.
Vale notar que não houve pedido de justiça gratuita.
Destarte, julgo extinta a ação sem resolução do seu mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290
do CPC. Sem custas.
P.R.I.
Vitória da Conquista (BA), 29 de agosto de 2022.
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

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