TJBA 30/08/2022 -Pág. 2585 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167- Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 2585
5- Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
6- Após o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais, e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VALENTE/BA, 27 de agosto de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8002213-50.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Silva Nunes
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8002213-50.2021.8.05.0272
AUTOR: MARIA SILVA NUNES
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos
mensais relativamente a contrato bancário que afirma não ter contraído.
2- Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do
CPC (A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.)
3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica
da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está
presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta
maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois,
em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na
relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim,
presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, do Código de Consumidor.
4- Posto isso, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, citando-se o Réu
para comparecimento e intimando-o para manifestar-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, no prazo de
15 dias, podendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes.
VALENTE/BA, 11 de julho de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8002213-50.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Silva Nunes
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8002213-50.2021.8.05.0272
AUTOR: MARIA SILVA NUNES
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO