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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1130

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TJBA 24/08/2022 -Pág. 1130 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Cad 1 / Página 1130

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DARIO GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS
ACORDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau,
que deferiu a medida liminar, para que o agravante se abstenha de proceder aos descontos referentes aos empréstimos de que
tratam a inicial, sob pena de multa diária.
II – Afirmada a ausência de contratação do serviço de empréstimo, com a disponibilização de crédito e realização de descontos
sem a devida anuência do agravado, o qual afirma ter tentado, administrativamente, sanar a mácula, não se vislumbra, a priori,
supedâneo jurídico para a reforma do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau que, ao deferir a tutela de urgência requestada pelo ora agravado, determinou a abstenção da realização dos descontos no seu benefício previdenciário.
III – No caso concreto, no tocante à alegada abusividade da multa arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida
liminar, observa-se que esta foi fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por dia de inadimplemento, atendendo aos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste c. Tribunal de Justiça.
IV – Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que determinou que o agravante se abstenha de proceder aos
descontos referentes aos empréstimos de que tratam a inicial, sob pena de multa diária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8014475-38.2022.8.05.0000, em que é agravante BANCO DAYCOVAL S/A e agravado DARIO GUIMARAES DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8018321-63.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio De Araujo Ferreira
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Carlos De Araujo Ferreira
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Conceicao Ferreira Teodoro
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Elcinia De Araujo Ferreira Machado
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Flavio De Araujo Ferreira
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Gilberto De Araujo Ferreira
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Marta De Araujo Ferreira
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Nelma De Araujo Ferreira
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravante: Silvio De Araujo Ferreira
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Agravado: Fatima Crestanello Piovesan
Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018321-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DE ARAUJO FERREIRA e outros (8)
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
AGRAVADO: FATIMA CRESTANELLO PIOVESAN
Advogado(s):JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS
ACORDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OCORRIDA NA ORIGEM. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I – Após realizada audiência de justificação prévia, foram ouvidas testemunhas, restando demonstrado que o imóvel se encontrava na posse da Agravada até o ato de esbulho praticado pelos agravantes;

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