TJBA 22/07/2022 -Pág. 1824 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dano Ambiental]
AUTOR: ALICE NASCIMENTO DE SOUZA, ANTONIA DEISE SANTOS RANGEL DA CONCEICAO, BARBARA TAINA TEIXEIRA DOS SANTOS, BENEDITO DOS SANTOS, BRUNA SILVA DOS SANTOS, CRISPINIANA DA SILVA BARBOSA, DANIELA
CARVALHO DE JESUS, JORGE DOS ANJOS LIMA, LEIDEJANE DA CONCEICAO FERREIRA, LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA, MARLENE DOS SANTOS COSTA PESTANA, NADJA DA SILVA SANTOS, NELMA SANTOS DE SOUZA, NILZETE DA
SILVA, NEUZA BARTOLOMEU SILVA DOS SANTOS, OLIVAR DIAS, PATRICIA CAIANA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO
LIMA DOS SANTOS, RITA MARRYELLE PEREIRA DE SOUZA, ROQUELINA SOUZA DOS SANTOS, ROSANA CONCEICAO
DOS SANTOS, SIDELIA DOS SANTOS, TANIA MARIA RAMOS SOUSA, THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA, VALMIRA DA SILVA
CONCEICAO, VANILDA DA SILVA
- Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO
SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Manifeste-se o Réu/Embargado sobre os Embargos de Declaração ID 187136160 - Embargos de Declaração. Prazo de 05 dias.
Salvador-BA, 18 de julho de 2022
Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8101221-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Milton Ferreira Ribeiro
Advogado: Dimas Da Paixao De Sousa (OAB:BA62602)
Interessado: Allianz Seguros S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101221-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MILTON FERREIRA RIBEIRO
Advogado(s): DIMAS DA PAIXAO DE SOUSA (OAB:BA62602)
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC).
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras
ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 20 de fevereiro
de 2022, às 10:00 horas, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 02 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no patamar básico de
R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora,
resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias
antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos
autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início,
a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não
comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na
hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.