TJBA 19/07/2022 -Pág. 2644 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139- Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Cad 3/ Página 2644
Autor Do Fato: Thiago Ribeiro Alves
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510
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DECISÃO
PROCESSO: 8001299-39.2022.8.05.0243
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO: [Perturbação da tranquilidade]
RÉU: THIAGO RIBEIRO ALVES
Cuida-se de inquérito policial instaurado por portaria da autoridade policial, para apuração de fato típico.
O Ministério Público requereu o arquivamento definitivo dos autos, pela ausência de justa causa.
Reza o art. 28 do CPP que: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para
a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. Pela nova Redação dada pela Lei nº 13.964, de 24
de dezembro de 2019, o arquivamento de inquérito policial se dará pelo Conselho Superior do Ministério Público, não mais se
submetendo à reserva de jurisdição. Ocorre que, por força da medida cautelar deferida nos autos da ADI 6305, fora suspensa,
sine die, a eficácia da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, de sorte que, por ora, deve o magistrado
continuar aplicando a redação anterior do art. 28, apreciando os requerimentos de arquivamento de inquéritos policiais formulados pelo Ministério Público.
Assim, acolho integralmente a manifestação do “Parquet”, por seus próprios fundamentos, os quais, por brevidade, ficam fazendo
parte integrante do presente como razão de decidir.
Posto isso determino o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvando-se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e
Súmula 524 do STF.
Procedam-se às baixas e comunicações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Seabra, 18.07.2022.
MARTHA CARNEIRO TERRIN FIGUEIRÊDO
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
0000701-37.2016.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Sergio Marcos Andrade Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000701-37.2016.8.05.0243
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: SERGIO MARCOS ANDRADE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação penal imputando a(s) pessoa(s) acima identificada o cometimento do crime previsto no art. 147 e 158, caput,
ambos do CP, por fato datado de março de 2016 e recebimento da denúncia em 23.05.2017.
É o que cumpria relatar. Fundamento e decido.
Para o crime previsto no art. 147 do CP:
Do exame dos autos observo que o fato, que configura a referida contravenção penal/infração penal, encontra-se prescrito, à luz
do art. 109, VI do Código Penal, ficando assim inviável a continuidade do feito. O recebimento da denúncia se deu em 23.05.2017
e até o momento não ocorreu nenhum fato interruptivo ou impeditivo da prescrição (arts. 116 e 117, CP), sendo que o lapso pres-