TJBA 18/07/2022 -Pág. 431 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
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Salvador (BA), 26 de abril de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8018915-74.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Drager Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Do Brasil Ltda
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Arrecadação Da Diretoria De Controle De Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança Da Fazenda Do
Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8018915-74.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DRAGER DO BRASIL LTDA, DRAGER SAFETY DO
BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.,
DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS
DE SEGURANCA LTDA.
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, GERENTE
DE ARRECADAÇÃO DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
A medida liminar concedida - de não ser a Impetrante obrigada a recolher o ICMS-DIFAL ao Estado da Bahia até 05/04/22, deve
ser revogada, inclusive de ofício, como se passa a expor.
Sobre o tema, certo que o Desembargador Presidente do TJBA suspendeu liminares envolvendo objeto idêntico ao aqui postulado, consoante se vê do Expediente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8005145-17.2022.8.05.0000, apreciado
pelo Tribunal Pleno no dia 22/02 passado, cuja publicação ocorreu no dia 24/02. Veja-se parte da fundamentação in verbis:
“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia,
consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado “efeito multiplicador” das liminares, de grande
impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita. Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do
recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem