TJBA 11/07/2022 -Pág. 225 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Cad 3/ Página 225
R.H.
Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração.
Após, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos interpos-tos.
Após, conclusos para os fins do art. 1.024 do CPC.
Intime-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DI-AS D’ÁVILA
DESPACHO
8001129-02.2016.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D’avila
Exequente: Municipio De Dias Davila
Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489)
Executado: Empresa De Saneamento E Gestao Ambiental Ltda - Epp
Despacho:
R.H.
Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão
da Dívida Ativa ou garantir a execução. A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo
que a citação pelo Correio considera-se feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data
for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei
6830/80).
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se
ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o BACENJUD, observando-se o Sr. Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas
ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80).
Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII
da CF.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DI-AS D’ÁVILA
DESPACHO
8000459-51.2022.8.05.0074 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Dias D’avila
Deprecante: J. D. D. D. C. D. F. D. S.
Deprecado: J. D. D. D. C. D. D. D. Á.
Reu: J. D. S. D. S.
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected]
Despacho
Processo: 8000459-51.2022.8.05.0074
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIAS D’ ÁVILA-BA
R.H.
Havendo regularidade/interesse, cumpra-se.
Devolva-se em seguida.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA