TJBA 08/07/2022 -Pág. 3541 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Cad 2/ Página 3541
Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas (OAB:BA22612)
Interessado: F. W. C. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:8007461-86.2021.8.05.0113
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda com genitor ou responsável no exterior]
Pólo Ativo:INTERESSADO: E. A. F. L., TATIANA FONSECA FONTES PASSOS
Pólo Passivo:INTERESSADO: FABIO WELLINGTON CARVALHO LIMA
Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
Deixo para apreciar o pedido liminar após a formação processual válida.
Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará
audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de
improcedência liminar do pedido.
Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição, vide art. 335, I, do mesmo diploma legal.
Ocorre que, devido à necessidade de conter a transmissão e contágio do COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu,
no art. 9º, de ambos os Decretos Judiciários nº 211/20 e 237/20, a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de Jurisdição, até o dia 30 de abril de 2020, com a possibilidade de revisão do prazo.
Ato contínuo, considerada a previsão trazida pelo §3º, do art. 6, da Resolução nº 314, do CNJ, de 20 de abril de 2020, o TJBA
expediu o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, no qual disciplinou a possibilidade de realização de audiências,
mediante videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, o tanto quanto possível, a
manutenção os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, desde que haja a prévia manifestação de
interesse das partes na assentada. Contudo, consoante o artigo 1°, parágrafo único, da referida norma, “as audiências que não
puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das
atividades judiciais no regime de expediente normal”.
Dessa forma, diante do momento de incertezas vivido pelo país, da necessidade de adequação dos atos praticados à realidade
atual, bem como com vistas a garantir a preservação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e art. 4º, do Código Processual Civil de 2015, entende, este Magistrado, ser mais adequada à prestação
jurisdicional a aplicação do art. 335, III c/c art. 321, II, ambos da lei adjetiva civil, deixando, assim, de designar, na oportunidade,
a audiência de conciliação/mediação, para determinar apenas a citação da parte Ré, para, de logo, contestar, sendo que a contagem do prazo de apresentação da defesa, se dará a partir da juntada do mandado citatório.
Isto posto, cite-se a parte Ré para os termos desta Ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo apresentar
a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da juntada do cumprimento do mandado citatório,
nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito
pelo art. 344, caput, do CPC.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a
citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC).
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção,
deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Outrossim, a resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada fato, as quais
deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
ITABUNA, 8 de fevereiro de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8002964-63.2020.8.05.0113 Petição Cível