TJBA 30/06/2022 -Pág. 5159 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada por JOSÉ WILSON SILVA
SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em suma, sustenta que sua esposa Maria de Fátima Ferreira Santos celebrou Cédula de Crédito Bancário, contrato n.
13019000355332-1, com contratação acessória de seguro prestamista. Com o falecimento de sua esposa, aponta que entrou
em contato com o banco réu para solicitar a quitação do débito, no entanto obteve resposta verbal negativa.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata das parcelas desde
o óbito da Sra. Maria de Fátima Ferreira Santos em 07/07/2021 e a apresentação da apólice do seguro de proteção financeira
pela ré. Ainda, pugna que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Em despacho ID161966307, foi determinada a emenda da inicial e a apresentação de documentos.
Em petição ID166842094, o autor colacionou certidão de casamento e certidão de óbito de Maria de Fátima Ferreira Santos, bem
como comprovante de sua renda.
É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, com base na renda mensal auferida pelo autor em ID166842101.
No que tange ao pleito de tutela de urgência, verifico que inexistem elementos suficientes que permitam, nesse momento, o
exame da plausibilidade do direito alegado pelo autor.
Apesar de ter comprovado que sua esposa celebrou o contrato 13019000355332-1, constante em ID161953460, não foi colacionado aos autos o contrato de seguro prestamista, que é acessório ao contrato principal, e facultativo, consoante cláusula 4.1.
Como não foi demonstrada a efetiva contratação de tal seguro, por meio da apólice ou comprovante de pagamento do prêmio,
não é possível a análise do pedido de tutela de urgência antes da apresentação de tal documento.
Diante disso, cite-se e intime-se a parte ré, para que apresente a apólice do seguro prestamista vinculado ao contrato
13019000355332-1, celebrado por Maria de Fátima Ferreira Santos, no prazo de 5 (cinco dias), nos termos do art.398 e seguintes do CPC.
Após a apresentação da apólice do seguro prestamista ou de manifestação indicando a recusa, retornem-me os autos conclusos
para decisão.
Cumpre destacar que o prazo de quinze dias para contestar apenas se iniciará após a realização de audiência de conciliação ou
intimação específica para apresentação de resposta pelo réu.
Paulo Afonso – BA, 25 de março de 2022.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
8006101-76.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jose Wilson Silva Santos
Advogado: Livia Da Silva Pastor (OAB:BA42363)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA
Processo nº:8006101-76.2021.8.05.0191
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
Pólo Ativo:AUTOR: JOSE WILSON SILVA SANTOS
Pólo Passivo:REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV,
da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público e sendo o caso ciente o representante do Ministério
Público, devidamente INTIMADOS da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/08/2022 às 15:30 horas no presente
feito, será realizada através de videoconferência na SALA VIRTUAL DO CEJUSC da Comarca de Paulo Afonso-BA (Sistema de
Videoconferência LIFESIZE).
ADVERTÊNCIAS LEGAIS: I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC; II) O prazo para apresentação
de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, a teor do