TJBA 21/06/2022 -Pág. 580 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Cad 4/ Página 580
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
REQUERENTE: BRENIO RICARDO DA SILVA ALVES e outros
Advogado(s): JOSENILDA ALVES BARBOSA (OAB:BA51859), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL intentada por BRENIO RICARDO DA SILVA ALVES e MÁRCIA NONAVE DOS
SANTOS ALVES, todos qualificados nos autos, nos termos da exordial.
Narra a inicial que os requerentes estão casados desde 30 de abril de 2006 sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união,
nasceram os menores NÁDSON RICARDO DOS SANTOS ALVES e BRÊNIO NAUAN DOS SANTOS ALVEZ. O casal não constituiu
bens durante a relação.
A peça vestibular veio instruída com a prova do matrimônio (ID 163060324 - Pág. 1) e da existência da filiação comum (ID 163060324
- Pág. 2 a 3).
Na exordial, foi pactuado acordo entre os requerentes no tocante à dissolução do vínculo conjugal e à fixação da guarda.
Devidamente intimado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 180790217).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 06,
para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de
separação judicial ou de fato.
Dessa forma, alternativa não resta, senão homologar a avença ocorrida entre as partes, decretando o divórcio do casal, bem como
homologando o acordo entabulado quanto às demais questões tratadas no presente caso.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento nos artigos 1.571, IV do Código Civil e 487, III, “b” do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os divorciandos, e, por consequência, DECRETO o divórcio consensual
do casal BRENIO RICARDO DA SILVA ALVES e MÁRCIA NONAVE DOS SANTOS ALVES, dissolvendo os laços matrimoniais havido
entre ambos, dando por resolvido este feito com apreciação de seu mérito.
Frise-se que a requerente manterá o nome de casada.
Oficie-se o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que providencie a averbação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
CHORROCHÓ/BA, 7 de abril de 2022.
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000141-25.2022.8.05.0056 Curatela
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Maria Aparecida Dos Santos
Advogado: Laisa Pereira Jerico (OAB:BA70115)
Requerido: Lucilene Maria De Franca Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHORROCHÓ
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Cel. João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia
Telefax: (75) 3477-2178 / 2169
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA – POR ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº CGJ -06/2016 -GSEC
Considerando a Despacho/Decisão de ID 183158532, Designo Audiência de Instrução, para o dia 20 de julho de 2022, com início às
12h20min, a ser realizada na sala de audiências da Comarca de Chorrochó, Bahia.
Caberá às partes, por meio de seus patronos, apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três) cada, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC, e promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento
à audiência.
Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação/citação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao
princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimações e diligências necessárias.
Intime-se o Ministério Público.