TJBA 09/06/2022 -Pág. 1511 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Cad 1 / Página 1511
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081960-92.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
DESPACHO
Considerando a certidão de ID 25741049 e, ainda, que se trata de demanda ajuizada há cerca de 20 (vinte) anos, concedo a
ambas as partes o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que se manifestem em relação ao teor do documento de ID 22769121.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de junho de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO
8009245-15.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Luiz Octavio Cardoso
Advogado: Andreia Santos Vidal (OAB:BA14379-A)
Agravante: Dayse Maria Santos Melhor Cardoso
Advogado: Orlando Imbassahy Da Silva Filho (OAB:BA10264-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009245-15.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO
Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO (OAB:BA10264-A)
AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CARDOSO
Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL (OAB:BA14379-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO contra decisão monocrática proferida
nos autos do Agravo de Instrumento n° 8009245-15.2022.8.05.0000, que deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ocorre que, no curso da tramitação do presente Agravo Interno houve o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, que
substituiu a decisão monocrática anteriormente proferida, esvaziando o objeto desta insurgência.
Ante o exposto, em decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da prolação de acórdão nos autos do
Agravo de Instrumento nº 8009245-15.2022.8.05.0000.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
P.R.I
Salvador/BA, 07 de junho de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO
8000782-08.2018.8.05.0200 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Murilo Da Silva Melo