TJBA 02/06/2022 -Pág. 3273 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Cad 2/ Página 3273
ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8052172-10.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Adriele Gomes Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaç[email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº 8052172-10.2021.8.05.0039
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
EXECUTADO: ADRIELE GOMES DOS SANTOS
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 183657219,
onde aduz a existência de omissão ao argumento de que este Juízo deixou de observar o fato de que a ré foi notificada pessoalmente no endereço do contrato situado em Camaçari. Afirma que a ação revisional foi ajuizada em comarca diversa da residência
do consumidor, fugindo às regras de competência atinentes à matéria em debate.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro
material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória que entendeu pela necessidade de remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca Dias D’Avila para julgamento conjunto com a ação revisional, em
trâmite naquele Juízo, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, na forma do artigo 55, §3º do CPC.
Ressalte-se que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio
do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se. Intime-se.
Camaçari, 30 de maio de 2022
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
0500219-67.2013.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Executado: Fernando Altro De Siqueira
Executado: Jocelino Carneiro Da Silva
Executado: Faz Manutencao E Servicos Ltda