TJBA 26/05/2022 -Pág. 3362 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3362
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado
pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não havendo
nenhuma mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
No caso em tela, não se exige a formalidade do contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas tendo em vista que a parte
autora não comprova sua condição de analfabetismo. Consta nos autos cédula de identidade assinada, de modo que valida
quaisquer assinaturas contratuais por ventura apresentadas. (ID 28228467)
Assim, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação, tendo em vista
a assinatura da recorrente.
Por outro lado, a parte Acionante não fez contraprova acerca do quanto aduzido pelo réu, pois sequer trouxe aos autos extrato
bancário do período apontado, com objetivo de demonstrar o não recebimento do valor.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de
dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida, sendo os pedidos julgados improcedentes.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 20% sobre o valor da causa, contudo, em se tratando
de beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ficar a exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000836-70.2019.8.05.0189 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Claudia Ribeiro Dos Santos
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506-A)
Recorrido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A)
Recorrido: Claudia Ribeiro Dos Santos
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506-A)
Recorrente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000836-70.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506-A), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590-A)
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590-A), ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506-A)
DECISÃO
RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUN INDENIZATÓRIO. RECURSO
DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se recursos inominados simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré
procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato nº 20824323
(atual 1133000015960320614), com negativação no valor de R$ 7.643,88 (sete mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e
oito centavos), e, por conseguinte, ilegítima a negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como