TJBA 25/05/2022 -Pág. 701 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Cad 2/ Página 701
SENTENÇA
Processo: 8016004-89.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GIOVANNA DE ANDRADE BOMFIM, IZA ANGELICA CARVALHO DA SILVA, LEONARDO SACRAMENTO SILVA, MONIQUE SANCHES SODRE, JORGE LUCIO DANTAS CERQUEIRA, MARIA SELMA ALVES DE CARVALHO SIQUEIRA, JARBAS ELIEZER PINTO SANTOS, MONIQUE SAMPAIO SANTOS BRAGA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO DO RESGATE
Vistos os autos do processo nº 8016004-89.2022.8.06.0001, em que figura como parte autora, GIOVANNA ANDRADE BOMFIM,
IZA ANGELICA CARVALHO DA SILVA, LEONARDO SACRAMENTO SILVA, MONIQUE SANCHES SODRE, JORGE LUCIO
DANTAS CERQUEIRA, MARIA SELMA ALVES DE CARVALHO SIQUEIRA, JARBAS ELIEZER PINTO SANTOS, MONIQUE
SAMPAIO SANTOS BRAGA e parte ré CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO DO RESGATE.
No decorrer do processo a autora requereu a extinção do feito (ID 195692329).
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência.
Por tais razões, na forma dos arts.485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Satisfeitas as exigências de praxe, arquive-se.
Salvador, 23 de maio de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8042094-37.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: T. T. R. -. M.
Autor: B. C. I. C. S.
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
SENTENÇA
Processo: 8042094-37.2022.8.05.0001
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: TIAGO TAVARES RAMALHO - ME
Vistos os autos do processo nº 8042094-37.2022.8.05.0001 (ação de busca e apreensão), em que figura como autora BANCO
CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e parte ré T T RAMALHO COM. VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES EIRELI, ambos, devidamente individuados nos autos.
No decorrer do processo as partes compuseram o litígio de forma amigável, conforme termo de acordo ID 200463227.
Vieram-me os autos Conclusos.
É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais do negócio jurídico (art.104 Código Civil): a)
agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se ainda que os defensores das partes têm poderes para transigir.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes
– ID 200463227.
Diante do exposto, com fundamento no art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com exame
de mérito.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, “pro-rata”.
Sem custas remanescentes, em face do que preceitua o art.90, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
Salvador, 23 de maio de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito