TJBA 25/05/2022 -Pág. 4280 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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No que tange a partilha, em se tratando de casamento regido pelo regime da separação de bens, regra geral, cada cônjuge é
responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos.
No entanto, a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal traz uma exceção a sobredita regra, preconizando que no regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Assim, os bens adquiridos durante a união
devem ser divididos pelos cônjuges, permanecendo os adquiridos antes da união exclusivamente na propriedade de quem os
adquiriu.
No caso vertente, infere-se da certidão de casamento de ID nº 141285530, que trata-se de hipótese de regime de separação
obrigatória de bens, a luz do art. 226 do Código Civil de 1916, vigente à época do matrimônio, vez que a Autora contava com
idade inferior a 16 (dezesseis) anos quando da união.
Assim, nos termos da Súmula nº 377 do STF, a Requerente possui direito à meação do valor da construção de um imóvel residencial localizado na Fazenda Lagoa da Pedra, Distrito de Guirapá, Município de Pindaí-Ba, CEP: 46360-000.
Ocorre que a Autora expressamente renunciou à meação, doando sua parte em favor dos filhos comuns do casal, sob a qual não
houve oposição por parte do Requerido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
DECRETAR o divórcio do casal, EURIDES MARTINS ARAÚJO FERNANDES e CLODOALDO FERNANDES PINTO, voltando a
Requerente a usar o nome de solteira, qual seja, EURIDES MARTINS ARAÚJO;
Reconhecer o direito de visitas da Requerente em relação à filha menor J.A.F, que deverá ser realizado em finais de semana
alternados, podendo a genitora retirar a menor da residência paterna a partir das 19h de sexta-feira, devolvendo-a até as 19h do
domingo;
HOMOLOGAR a doação da meação decorrente da construção de um imóvel residencial localizado à Fazenda Lagoa da Pedra,
Distrito de Guirapá, Município de Pindaí-Ba, CEP: 46360-000, realizada pela Requerente em favor dos filhos comuns do casal.
Condenar o Requerido ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I e IV, todos do NCPC, observada
a gratuidade de justiça que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se o respectivo mandado de averbação do divórcio, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guanambi (BA) 27 de abril de 2022
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002887-66.2019.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: D. D. S. P.
Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376)
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:BA65466)
Reu: M. D. C.
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002887-66.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: DENISE DOS SANTOS PRATES