TJBA 19/05/2022 -Pág. 1873 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100- Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1873
Analisando o requerimento da jurada Vanilda Araújo de Souza Rodrigues, verifico que o pedido está devidamente fundamentado
e documentado (198648013 - Pág. 2), razão pela qual defiro a sua dispensa da sessão do júri designada para o dia 03 de junho
de 2022.
Quanto ao jurado Paulo de Souza Santana, tendo em vista o seu quadro clínico (ID 198413803), promovo a sua dispensa para
a sessão designada.
Em relação aos jurados Jorge Pires Marinho e Rogério Araújo de Cerqueira, considerando que já são falecidos (ID 198413782 e
ID 198413768), determino a exclusão dos seus nomes da lista geral de jurados.
Intimem-se os suplentes.
SANTO ESTEVÃO/BA, 17 de maio de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0003835-19.2013.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Estevão
Reu: Lucas Barbosa Dos Santos
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Odilon De Jesus Almeida
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
________________________________________
Processo nº: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0003835-19.2013.8.05.0230
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SOBRAL
DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta com o fito de apurar a responsabilidade de LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
Certidão de óbito (ID 197560226), atestando a morte de LUCAS BARBOSA DOS SANTOS.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado, ex-vi do art. 107, I, do Código Penal.
Com efeito, fundamentado nos arts. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agente pelos fatos noticiados na
denúncia, em face da ocorrência da sua morte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se o Ministério Público. Oficie-se aos órgãos
estatísticos.
P. R. I.
Santo estevão - BA, 11 de maio de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0003213-03.2014.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Estevão
Reu: Edmilson Dias Valadares
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: José Ferreira Dos Anjos
Vitima: Itamar Araújo Dos Anjos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO