TJBA 16/05/2022 -Pág. 457 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 4/ Página 457
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
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ATO ORDINATÓRIO
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Processo n.: 8000405-18.2022.8.05.0064
Classe-Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)-[Dissolução]
Por ordem da Dra. Ana Barbara Barbuda Guimaraes de Meneses Ferreira, MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Conceição do Jacuípe, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA
Sala: Procedimento Comum. Conciliação_CJ Data: 06/06/2022 Hora: 09:00 .
Ficam advertidas as partes e seus advogados que:
1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020;
2. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
3. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
*Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.
com/504835
*Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 504835
*Como acessar o Lifesize:
- Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
- Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
- Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Dúvidas? favor acessar o balcão de atendimento através do link: https://guest.lifesize.com/8549053 ou através do email [email protected]
Eu, LEA PEREIRA DA SILVA, o digitei. Conceição do Jacuípe/BA, 13 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000468-43.2022.8.05.0064 Guarda De Família
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerente: V. F. D. O.
Advogado: Alana Vieira Leal (OAB:BA39297)
Requerido: V. F. D. O. M.
Requerido: R. Q. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
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Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000468-43.2022.8.05.0064
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
REQUERENTE: VIRGINIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALANA VIEIRA LEAL (OAB:BA39297)
REQUERIDO: VIVIANE FERNANDES DE OLIVEIRA MORAES e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
VIRGÍNIA FERNANDES DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação de Guarda de sua sobrinha Y. M. de J., em face de VIVIANE
FERNANDES DE OLIVEIRA MORAES e RAIMUNDO QUEIROZ DE JESUS, genitores da menor. Alegou que é tia materna da menor
que está sob seus cuidados, tendo em vista o genitor estar custodiado e a genitora desaparecida, sendo dependente química.
Requereu prioridade na tramitação, os auspícios da justiça gratuita e liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedida a guarda provisória da criança.
Ao petitório inaugural, juntou os documentos.
Decido.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil) e com prioridade na tramitação processual, nos
moldes do art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É cediço que, para a concessão do pedido de antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300
do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou de frustrar o resultado útil do processo.
Ressalte-se, ainda, que aqui, precipuamente, deve incidir a norma basilar do melhor interesse da criança e do adolescente. O instituto
da guarda tem de servir à proteção menorista, com o fito claro e incontroverso de preservar a criança, assegurando-lhe seu crescimento e desenvolvimento completo.
Destarte, da análise das provas colacionadas aos autos, presentes os requisitos mínimos para a concessão da medida initio litis.