TJBA 04/05/2022 -Pág. 6071 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às
dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de
vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.
§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído
pelos órgãos competentes.
§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório
médico, justificando o óbice à imunização.
§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados
nas últimas 72 horas.
Advirto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do NCPC).
Advirto ao Cartório de que o(s) Réu(s) deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência
(art. 334 do NCPC).
Após o cumprimento das citações e intimações, comprovadas nos autos, remeta-se o feito para o CEJUSC para a realização da
audiência aludida.
Vitória Vitória da Conquista/BA,2 de maio de 2022
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005302-41.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: D. L. M. R.
Advogado: Maira Botelho De Carvalho (OAB:GO25241)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial
Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206
E-mail: [email protected]
8005302-41.2022.8.05.0274
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: D. L. M. R.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
Embora a parte Autora alegue, em sua inicial, que o plano de saúde Réu negou-se em fornecer o tratamento pedido para o menor, não há comprovação dessa negativa nos autos.
Atualmente, está em vigor a Resolução Normativa n. 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece no parágrafo primeiro do artigo 10º que o consumidor pode requerer que a negativa de autorização para o procedimento
seja feita por escrito e encaminhada por carta ou e-mail no prazo máximo de 24 horas.
E, mais, se a operadora de saúde não fornecer a negativa, o consumidor deverá fazer um pedido por escrito e enviar por e-mail
ou protocolar em um posto de atendimento da operadora de saúde, especificando o prazo de 24 horas para a resposta, também
por escrito, nos termos da norma acima mencionada.
Assim, intime-se a parte Autora Autora para adotar os passos acima ou comprovar tê-los feito, em 5 dias. Pena de indeferimento
da antecipação de tutela pedida.
Vitória da Conquista/BA,2 de maio de 2022
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA