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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 699

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TJBA 02/05/2022 -Pág. 699 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Cad 4/ Página 699

EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA, face ao MUNICÍPIO DE IGAPORÃ - BA.
Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã contra a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido
formulado pela autora, condenando à municipalidade ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com
base na remuneração integral da servidora.
Sucede que no bojo dos autos tombados sob o n.º 0000276-48.2016.8.05.0101 foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade para examinar eventual invalidade do art. 67, §3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, em respeito à cláusula de reserva
de plenário, precisamente a norma que fundamenta as razões de decidir do juízo primevo na hipótese em análise.
Em razão do quanto acima registrado, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do recurso apontado como paradigma antes que
se possa proceder à análise do presente processo, porquanto a questão jurídica pendente de apreciação nesta lide recursal é idêntica
àquela debatida no referido incidente, sendo, ainda, despicienda a instauração de um novo feito para desatar a celeuma.
Conclusão.
Ante o exposto, forte no art. 948, do Código de Ritos e no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade, devendo os autos aguardarem em Secretaria até o
desfecho da discussão travada no recurso suso mencionados (Autos n.º 0000276-48.2016.8.05.0101).
Cumpra-se.
IGAPORÃ/BA, 20 de abril de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DECISÃO
0000283-40.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Allan Pereira Fernandes
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-40.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: ALLAN PEREIRA FERNANDES
Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRAALVES SAMPAIO (OAB:BA44019), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
DECISÃO
1
Vistos, etc.
ALLAN PEREIRA FERNANDES, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA, face ao MUNICÍPIO DE IGAPORÃ - BA.
Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã contra a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido
formulado pela autora, condenando à municipalidade ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com
base na remuneração integral da servidora.

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