TJBA 19/04/2022 -Pág. 8767 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 2/ Página 8767
INTIMAÇÃO
8002612-35.2020.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: J. P. S.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: J. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas, requereram a homologação de acordo realizado extrajudicialmente no SEMAJ (ID nº 181778571).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o seu parecer (ID nº 184761724).
O referido acordo merece ser homologado, visto que realizado por pessoas civilmente capazes e corresponde ao interesse das
partes envolvidas, como também tal acordo não vai de encontro à legislação vigente.
Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas (AJG).
Oficie-se ao empregador do réu para desconto em folha nos termos indicados no acordo.
Atribuo força de mandado à sentença, para que sejam promovidas as averbações necessárias.
P. R. I.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 11 de março de 2022.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
8002612-35.2020.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: J. P. S.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: J. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas, requereram a homologação de acordo realizado extrajudicialmente no SEMAJ (ID nº 181778571).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o seu parecer (ID nº 184761724).
O referido acordo merece ser homologado, visto que realizado por pessoas civilmente capazes e corresponde ao interesse das
partes envolvidas, como também tal acordo não vai de encontro à legislação vigente.
Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas (AJG).
Oficie-se ao empregador do réu para desconto em folha nos termos indicados no acordo.
Atribuo força de mandado à sentença, para que sejam promovidas as averbações necessárias.
P. R. I.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 11 de março de 2022.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
8002612-35.2020.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: J. P. S.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: J. B. D. S.