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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 1349

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TJBA 19/04/2022 -Pág. 1349 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Cad 3/ Página 1349

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000601-56.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: N. S.
Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634)
Autor: N. L. S. S.
Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634)
Intimação:
Proc. nº: 8000601-56.2022.8.05.0106
AUTOR: NELITO SANTANA, NEUZA LIMA SANTOS SANTANA
SENTENÇA
Vistos.
Nelito Santana e Neuza Lima Santos Santana, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com Ação de Divórcio
Consensual, aduzindo os fatos e fundamentos constantes na inicial e documentos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pertinente é o pedido dos requerentes, uma vez que a partir da EC 66/2010 o divórcio passou a ser exercício de um direito potestativo, não condicionado a prazo algum, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, haja vista o quanto determinado pelo art. 698 do CPC.
O casal informou que não teve filhos em comum e não foi adquirido patrimônio na constância do casamento, dispensando reciprocamente os alimentos.
A divorcianda optou por voltar a usar seu nome de solteira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o ajuste firmado entre as partes em todos os seus
termos, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, com isso, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, pondo termo ao
vínculo matrimonial que os unia.
Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil competente para
todos os fins legais, com a observação de que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Neuza Lima Santos.
Custas pelos requerentes, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ipirá, 06 de abril de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001770-15.2021.8.05.0106 Petição Cível
Jurisdição: Ipirá
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Requerente: Girlane Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Verusa Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Julia Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Ivolia Dos Snatos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Sandra Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Genilza Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Jussivaldo Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Genildo Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Genivaldo Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)

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