TJBA 18/04/2022 -Pág. 3839 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Cad 2/ Página 3839
Prazo: 15 dias
Intimandos: ATAUALPA DE OLIVEIRA CAIRES, RUA 24 , CASA Nº, 04, 1ª ETAPA, CASTELO BRANCO - CEP 40015-000, Salvador-BA, RG 037992521, nascido em 07/04/1967, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, pai AFRANIO DE BRITO CAIRES, mãe NAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA e ELIANA ALMEIDA SANTANA, Rua Dr. Oswaldo Cruz, 1º ETAPA DA CASTELO
BRANCO, 41, próx. Ao campo beira lixo, Castelo Branco - CEP 41321-460, Salvador-BA, CPF 834.855.385-15, RG 1163836583,
nascida em 15/02/1980, Solteira, brasileiro, natural de Belmonte-BA, Agente Penitenciario, pai MIGUEL AVELINO SANTANA,
mãe CARMELITA FRANCISCA DE ALMEIDA.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, com fundamento nos arts. 109, VI e 107, IV,
primeira figura, todos do Código Penal DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em
relação a ATAUALPA DE OLIVEIRA CAIRES, filho de NAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA e AFRANIO DE BRITO CAIRES, qualificado nos autos, pelos fatos que lhe são imputados neste processo. Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se
infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com
baixa, após o trânsito em julgado, ficando atribuída a esta decisão a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
Salvador(BA), 28 de outubro de 2021. Andremara dos Santos Juíza de Direito .
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, as pessoas acima identificadas atualmente em local incerto ou não
sabido, ficas cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADAS quanto
ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interporem
o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado 1 vez, na forma da lei.
Salvador (BA), 10 de novembro de 2021.
Juíza de Direito: Andremara dos Santos
Escrivão/Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0324605-55.2019.8.05.0001
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor: Deam - Delegacia Especial de Atendimento A Mulher - Periperi
Réu: ALESSANDRO SOUZA SANTOS
Prazo: 5 dais
Intimandos: ALESSANDRO SOUZA SANTOS, RUA TUNISIA, 01, TRAVESSA DO GUINÉ, CONGO, Salvador-BA, nascido em
29/06/1976, de cor Pardo, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, pai PEDRO AMANDO SILVA SANTOS, mãe MARILENE
SILVA DOS SANTOS e CAMILA SILVA DOS SANTOS SANTOS, RUA DA PRATA, 124, CASA, ITACARANHA, Salvador-BA, RG
0988470586, nascida em 03/06/1986, de cor Pardo, Solteira, brasileiro, natural de Salvador-BA, pai ROBSON NEVES SANTOS,
mãe ELENILDES SILVA DOS SANTOS SANTOS. Outros dados: 71 988968125.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo
ao provimento jurisdicional entregue neste feito em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não encontrando-se presentes,
agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do
Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem prejuízo da obrigação de o Requerido respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psícológica, sexual, patrimonial e moral da Requerente, abstendo-se da prática dos atos
de violência descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha. Cientifique-se o MP e a DPE, encaminhando-se cópia desta decisão
à Delegacia onde foi originado o registro policial que deu origem a este processo, para ciência, se for o caso, e, finalmente, a
remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar para as devidas anotações e diligências no âmbito de sua alçada. Sem custas, face
à isenção dada pela lei 11.340/06. Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendose ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado,
ficando atribuída a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO. Salvador, 04 de outubro de 2021 Andremara dos
Santos Juíza de Direito .
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não
sabido, ficas cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADAS quanto
ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interporem
o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado 1 vez, na forma da lei.
Salvador (BA), 31 de março de 2022.
Juíza de Direito: Andremara dos Santos
Escrivão/Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0567683-23.2016.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário – Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: VALTER SANTOS ANDRADE
Prazo: 15 dias
Intimandos: VALTER SANTOS ANDRADE, travessa oliveira filho, 09, casa, Aguas Claras - CEP 41311-528, Salvador-BA, RG
8489953-09, Divorciado, brasileiro, pai VALDEC DA SILVA ANDRADE, mãe MARIA DAS GRAÇAS SANTOS ANDRADE e IARA
SANTANA COSTA, RUA HÉLIO DE OLIVEIRA, 21, APT 05, PAU MIUDO, SalvadorBA, RG 153065.3118, nascido em 15/06/1993,
brasileiro, pai LOURIVAL DOS SANTOS COSTA, mãe CRISPINA MARIA SANTOS SANTANA.
Parte Conclusiva da Sentença:Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, com fundamento nos arts. 109, VI e 107, IV,
primeira figura, todos do Código Penal DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em
relação a VALTER SANTOS ANDRADE, filho de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS ANDRADE e VALDEC DA SILVA ANDRADE,
qualificado nos autos, pelos fatos que lhe são imputados neste processo. Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital,
se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com