TJBA 11/04/2022 -Pág. 177 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076- Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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Neste sentido, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, que “ausentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso,
as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
Destarte, tenho como necessária e, por ora, suficiente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes
na proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV), manter atualizados os endereços
residencial e de trabalho, bem como comparecer a todos os atos do processo (CPP, art. 319, I), bem como a necessidade de
comparecimento do requerente a ESTE Juízo a cada 30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar suas atividades pelo prazo de
01 (um) ano ou até finda a Ação Penal.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA antes decretada em desfavor de UILBERSON UESLEI DE MORAIS SILVA, sob o prévio compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares alternativas: (a) não
se afastar do distrito da culpa, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; (b) manter atualizados os endereços
residencial e de trabalho; (c) comparecer a todos os atos do processo; e o comparecimento do requerente a ESTE Juízo a cada
30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar suas atividades pelo prazo de 01 (um) ano ou até finda a Ação Penal.
Fica advertido o autuado que em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, será decreta a
prisão preventiva do conduzido, nos termos do artigo. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Atribuo a este ato força de mandado e/ou ofício.
P.R.I.
Ciência ao Órgão Ministerial.
Atualize-se o BNMP.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
CAPIM GROSSO/BA, 8 de abril de 2022.
José Francisco Buscacio Maron
Juiz de Direito Substituto
CASA NOVA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000903-87.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Adolfo Catarino Da Silva Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000903-87.2021.8.05.0052
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: ADOLFO CATARINO DA SILVA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A
ATO ORDINATÓRIO
INCLUSÃO EM PAUTA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL
CONFORME ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022, art. 6º
Conforme determinado na decisão/despacho proferida nos presentes autos, promovo a inclusão do feito na pauta de audiências:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 26/04/2022, ÀS 12H20MIN, na Sala de Audiências Cíveis do Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro.
Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho ID Num. 140548507.
Casa Nova/BA, 1 de abril de 2022.
DIVANI UCHOA
Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4