Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076- Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 177

  1. Página inicial  - 
« 177 »
TJBA 11/04/2022 -Pág. 177 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076- Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Cad 3/ Página 177

Neste sentido, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, que “ausentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso,
as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
Destarte, tenho como necessária e, por ora, suficiente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes
na proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV), manter atualizados os endereços
residencial e de trabalho, bem como comparecer a todos os atos do processo (CPP, art. 319, I), bem como a necessidade de
comparecimento do requerente a ESTE Juízo a cada 30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar suas atividades pelo prazo de
01 (um) ano ou até finda a Ação Penal.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA antes decretada em desfavor de UILBERSON UESLEI DE MORAIS SILVA, sob o prévio compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares alternativas: (a) não
se afastar do distrito da culpa, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; (b) manter atualizados os endereços
residencial e de trabalho; (c) comparecer a todos os atos do processo; e o comparecimento do requerente a ESTE Juízo a cada
30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar suas atividades pelo prazo de 01 (um) ano ou até finda a Ação Penal.
Fica advertido o autuado que em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, será decreta a
prisão preventiva do conduzido, nos termos do artigo. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Atribuo a este ato força de mandado e/ou ofício.
P.R.I.
Ciência ao Órgão Ministerial.
Atualize-se o BNMP.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
CAPIM GROSSO/BA, 8 de abril de 2022.
José Francisco Buscacio Maron
Juiz de Direito Substituto

CASA NOVA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000903-87.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Adolfo Catarino Da Silva Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000903-87.2021.8.05.0052
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: ADOLFO CATARINO DA SILVA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A
ATO ORDINATÓRIO
INCLUSÃO EM PAUTA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL
CONFORME ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022, art. 6º
Conforme determinado na decisão/despacho proferida nos presentes autos, promovo a inclusão do feito na pauta de audiências:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 26/04/2022, ÀS 12H20MIN, na Sala de Audiências Cíveis do Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro.
Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho ID Num. 140548507.
Casa Nova/BA, 1 de abril de 2022.
DIVANI UCHOA
Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre