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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2136

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TJBA 07/04/2022 -Pág. 2136 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2136

(...)Nessa hipótese a mera permanência no estado de insatisfação do direito, imposta pela duração do processo é a causa imediata de
danos irreparáveis ou de difícil reparação, que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida.
Na hipótese, a probabilidade do direito funda-se no direito de propriedade dos valores recebidos à título de benefício previdenciário,
pagos mensalmente, em se tratando de um contrato que, segundo alegado, não foi celebrado.
O perigo da demora exsurge dos descontos mensais que diminuem a capacidade econômica da requerente em uma verba de natureza
alimentar, comprometendo o seu sustento e de seus familiares.
Diante de todo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, DETERMINANDO que a parte demandada ABSTENHA-SE de
efetuar descontos no benefício da autora, junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
No caso em tela, cumpre registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei
8078/1990. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte requerida a comprovação
da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, observando-se o que determinam o caput e o parágrafo 12º do art. 334
do Novo Código de Processo Civil.
Em seguida, com a inclusão em pauta, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento, com a advertência de que, conforme
determinada o art. 335 do NCPC, o prazo para contestar fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §
4o, inciso I do NCPC.
INTIME-SE também a parte autora, para comparecimento à audiência na data aprazada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo hipótese de contrato de crédito, depositar em juízo a importância porventura recebida em sua conta bancária ou, se for o caso,
para comprovar documentalmente não terem sido depositados os valores correspondentes, sob pena de revogação da liminar ora
concedida, sem prejuízo do exame, no momento da sentença, das consequências legais decorrentes da distribuição do ônus da prova.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se. Intimem-se.
Riacho de Santana - BA, 04 de abril de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO
0000355-29.2009.8.05.0212 Execução Fiscal
Jurisdição: Riacho De Santana
Exequente: O Município De Riacho De Santana
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B)
Executado: Gilberto Pessoa Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000355-29.2009.8.05.0212
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como
NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B)
EXECUTADO: GILBERTO PESSOA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO
3
Vistos, etc.
Diante da paralisação do processo, INTIME-SE o(a) Requerente, pessoalmente e via correio (AR), caso não haja endereço eletrônico
nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte Requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Riacho de Santana - BA, 17 de março de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito Substituto

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