TJBA 05/04/2022 -Pág. 5920 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Cad 2/ Página 5920
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NUNES ROMERO, ARIOSMAR NERIS
REU: LUCAS OLIVEIRA RIBAS DE BRITTO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos
autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.
Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com
as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.
Deferida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência do feito (evento 29).
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pelo demandante, requerendo a homologação da desistência da presente
ação.
Com efeito, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou
ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, § 6º do referido
diploma.
Registre-se que a liminar exarada por este Juízo ainda não foi cumprida, bem como o réu não foi citado, não havendo qualquer
constrição ao bem, objeto da lide, razão pela qual dispensa-se a expedição de ofícios aos órgãos (DETRAN/SERASA).
Assim, diante do exposto EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do
CPC, eventuais custas remanescentes a cargo da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8000747-26.2021.8.05.0141 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jequié
Requerente: A. A. D. M.
Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)
Requerido: E. S. A.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000747-26.2021.8.05.0141
REQUERENTE: ALEX ANJOS DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: THIRZA BENJOINO MOREIRA
REQUERIDO: ELINEA SILVA ANJOS
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, todos devidamente qualificados, nominados no cabeçalho
em epígrafe, em que se busca tutela jurisdicional.
A parte autora foi instada a recolher custas processuais (evento nº 7), no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição,
dado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Manteve-se inerte.
É o sucinto relato. Decido.
Nota-se que a parte autora não promoveu o recolhimento da taxa alusiva ao serviço judiciário, comumente chamada de custas
processuais, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento de tais despesas. Destaca-se a desnecessidade de
intimação pessoal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Este precedente da Corte Especial não