TJBA 30/03/2022 -Pág. 1773 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Cad 2/ Página 1773
EXECUTADO: JOSE CARLOS MAURICIO PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por
conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ”b” do CPC. Honorários e custas da forma
ajustada ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se-á o comando normativo do CPC.P. R. I. Após, ao arquivo com
as devidas anotações, inclusive a baixa.
Salvador, 29 de março de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8126505-47.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Rocha Silva
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
Processo nº: 8126505-47.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: MAURICIO ROCHA SILVA
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
MAURICIO ROCHA SILVA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que desconhece os débitos
apontados pela empresa ré, pois não foi por ele contraído.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para que a Acionada seja compelida a retirar a negativação objeto desta ação.
No mérito, pleteia seja reconhecida a inexistência do débito, bem como a condenação da Acionada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 227,63 (duzentos e
vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referente a cobrança que aponta ser ilegal.
Ademais, informa que não existe inscrição anterior a 23/01/2020, data em que a empresa aqui acionada incluiu o nome da parte
autora no cadastro de proteção ao crédito.
Juntou o documento (ID 155146857).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, (ID 166800514) rechaçando a hipótese de fraude ou cobrança indevida, posto que, houve a celebração de contrato entre as partes, com a aquisição de cartão de crédito por parte da acionante,
que não efetuou pagamento dos débitos, motivo pelo qual houve a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa linha, aponta que a Acionante assinou proposta de adesão ao cartão, identificado pelo nº 6563.xxxx.xxxx.4026 com a
empresa ré, na data de 18/11/2019, tendo realizado compras com o mesmo, sem contudo, realizar a devida quitação do débito
então discutido.
Assim, sustenta, no mérito, que não ocorreu ato ilícito, tendo a negativação ocorrido como exercício regular do seu direito enquanto credora da Acionante. Juntou documentos no ID 166800515 fls. 15-19.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica (ID 179267354).