TJBA 29/03/2022 -Pág. 6477 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
Cad 2/ Página 6477
Autor: E. V. M.
Advogado: Thaynan Souza Santos (OAB:BA61822)
Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292)
Autor: J. A. D. S.
Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292)
Advogado: Thaynan Souza Santos (OAB:BA61822)
Reu: R.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000901-60.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: KELLY CRISTINA MARIANO DOS SANTOS e outros (25)
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA41292), THAYNAN SOUZA SANTOS (OAB:BA61822)
REU: REGINA
Advogado(s):
DECISÃO
Processos nºs:
8000901-60.2019.8.05.0126 (Comarca de Itapetinga)
8000887-20.2019.8.05.0274 (Comarca de Vitória da Conquista)
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO POSSE ajuizada na Comarca de Itapetinga, Comarca onde se situa o imóvel objeto da ação.
O Juízo daquela Comarca declinou da competência ao argumento de que a parte Autora havia ingressado com uma AÇÃO DE
USUCAPIÃO na Comarca de Vitória da Conquista e, portanto, estaria configurada a conexão entre as ações.
Prima facie, a parte Autora da Ação de Usucapião que fora distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista
desistiu desta ação ainda no seu nascedouro, Processo nº 8000887-20.2019.8.05.0274, conforme pode ser verificado no sistema
PJE, ID 48537193 e certidão de trânsito em julgado, ID 71859331.
É certo que a extinção do processo sem exame do mérito torna prevento o juízo para novas ações idênticas, com as mesmas
partes e mesmo objeto, entretanto, a Ação de Usucapião, após instrução quanto à localização do bem teria sua competência
deslocada por tratar-se de ação dominial.
E sendo a Ação de Imissão de Posse de natureza petitória, portanto, a competência é absoluta em razão do lugar, não admitindo
prorrogação ou faculdade das partes.
Sendo o imóvel localizado na Comarca de Itapetinga, a competência absoluta para processar e julgar este feito é o daquela
Comarca.
Assim preceitua o CPC/2015:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Neste sentido as seguintes ementas:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial
interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento:
Aplicação do CPC/2015.
2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento
de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem.
3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação
de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a
sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.
6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro
direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro
direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente
contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).
7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto
negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo.