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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 - Página 307

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TJBA 25/03/2022 -Pág. 307 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022

Cad 4/ Página 307

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001227-65.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
REQUERENTE: RAVELANE NEVES SILVA e outros
Advogado(s): AISLAN CRUZ ALVES (OAB:BA62014)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
FLAVIO SANTOS MENEZES e RAVELANE NEVES SILVA, ambos qualificados na exordial, propuseram a presente Ação de Divórcio
consensual, aduzindo na inicial que dessa união nasceu Ana Clara Neves Menezes, menor impúbere, e que não há bens para serem
partilhados entre o casal. Requereram extinguir definitivamente o vínculo conjugal mediante sentença, de logo renunciando ao prazo
recursal, em razão do caráter consensual do divórcio.
Foram juntados os documentos pertinentes sob Id 165091485.
Os autos vieram conclusos.
Ministério Público em parecer ministerial de ID 183321414, pugnou pela homologação do pacto celebrado entre as partes.
Dessa forma, alternativa não resta, senão homologar a avença ocorrida entre as partes, conforme Petição Inicial de ID 165091476,
em que as partes acordaram que a guarda da filha menor permanecerá com a genitora, sendo que o genitor poderá visitá-la, ficando a
encargo do genitor a título de pensão alimentícia à sua filha, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais ) até o dia 10 de cada mês.
Tal como homologar o acordo entabulado quanto às demais questões tratadas no presente caso.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, a fim de que produza os jurídicos e legais
efeitos, pelo que decreto o divórcio direito de FLAVIO SANTOS MENEZES e RAVELANE NEVES SILVA, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no art. 226, §6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571, IV, §1º do Código Civil.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo, para que providencie a averbação.
Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as diligências de estilo,arquivem-se uma cópia autenticada desta e os presentes autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, dispensado qualquer
outro documento.
Chorrochó-BA, 09 de Março de 2022.
MATEUS DE SANTANA MENEZES
Juiz de Direito Substituto da Comarca de Chorrochó/Ba
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8001002-45.2021.8.05.0056 Curatela
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: M. A. R. M. A.
Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:PE28106)
Advogado: Vivaldo Oliveira Maciel (OAB:BA51364)
Requerido: C. D. I.
Curador: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850)
Curador: P. J. D. M. R. C. C. P. J. D. M.
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, a audiência designada para o dia 18 de fevereiro de 2022, foi suspensa, por motivos superiores, ficando
redesignada para o dia 21 de fevereiro de 2022, com início às 11:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma
Lifesize, através do link https://call.lifesizecloud.com/907740 (para computador), ou pelo aplicativo Lifesize, através do código 907740
(para celular).
Chorrochó, 03 de fevereiro de 2022.
Alessandra Rodrigues Barbosa
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8001002-45.2021.8.05.0056 Curatela
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: M. A. R. M. A.

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