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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 - Página 1945

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TJBA 17/03/2022 -Pág. 1945 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Cad 3/ Página 1945

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. A AUTORA CONTRATOU CONTA CORRENTE E FEZ USO DE SERVIÇOS, TAIS CRÉDITO PESSOAL. RESOLUÇÃO
DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0022039-39.2020.8.05.0110, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 25/05/2021 )
Ante o exposto, reputo legítima as cobranças das taxas de administração realizadas pela instituição financeira antes os serviços prestados.
DANOS MORAIS E MATERIAIS
Atento aos contornos do alegado dano e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, a sua repercussão e
as consequências do fato, não se revela adequado e razoável a condenação em danos morais e materiais.
Não procede a alegação de constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante pela providência tomada pela instituição ré, haja vista que a instituição bancária juntou aos autos o comprovante da avença, pelo que depreende-se que o suposto abalo
sofrido não ficou caracterizado
DISPOSITIVO
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando
extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora.
b) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95);
c) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos
seguintes atos subsequentes:
I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido
de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma
do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de
conclusão.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
José Onofre Alves Júnior
JUIZ DE DIREITO
Estainer Braga Advincola de Oliveira
JUIZ LEIGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8002853-14.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Isaura Maria De Souza
Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000
Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected]
Processo nº 8002853-14.2019.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISAURA MARIA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º,
inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório,
pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:
________________________________________
INTIMO o (a) procurador (a) do INSS para tomar conhecimento da remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1º Região,
conforme protocolo juntado no id 186327189.
________________________________________
Seabra/BA, 16 de março de 2022.
MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA
Diretora de Secretaria

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