TJBA 14/03/2022 -Pág. 848 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã contra a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido
formulado pela autora, condenando à municipalidade ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com
base na remuneração integral da servidora.
Sucede que no bojo dos autos tombados sob o n.º 0000276-48.2016.8.05.0101 foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade para examinar eventual invalidade do art. 67, §3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, em respeito à cláusula de reserva
de plenário, precisamente a norma que fundamenta as razões de decidir do juízo primevo na hipótese em análise.
Em razão do quanto acima registrado, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do recurso apontado como paradigma antes que
se possa proceder à análise do presente processo, porquanto a questão jurídica pendente de apreciação nesta lide recursal é idêntica
àquela debatida no referido incidente, sendo, ainda, despicienda a instauração de um novo feito para desatar a celeuma.
Conclusão.
Ante o exposto, forte no art. 948, do Código de Ritos e no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade, devendo os autos aguardarem em Secretaria até o
desfecho da discussão travada no recurso suso mencionados (Autos n.º 0000276-48.2016.8.05.0101).
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
Igaporã - BA, 10 de março de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DECISÃO
0000141-36.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Paula Andreia Fernandes Custodio
Advogado: Ney Anderson Neves Prado (OAB:BA41695)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000141-36.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: PAULA ANDREIA FERNANDES CUSTODIO
Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
DECISÃO
1
Vistos, etc.
PAULA ANDREIA FERNANDES, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA, face ao MUNICÍPIO DE IGAPORÃ - BA.
Versam os autos sobre pedido suspensão processual interposto pelo Município de Igaporã, referente ao pagamento das diferenças
salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da servidora.
Sucede que no bojo dos autos tombados sob o n.º 0000276-48.2016.8.05.0101 foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade para examinar eventual invalidade do art. 67, §3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, em respeito à cláusula de reserva
de plenário, precisamente a norma que fundamenta as razões de decidir do juízo primevo na hipótese em análise.
Em razão do quanto acima registrado, deve-se aguardar a conclusão do julgamento da questão apontada como paradigma antes que
se possa proceder à análise do presente processo, porquanto a questão jurídica pendente de apreciação nesta lide é idêntica àquela
debatida no referido incidente, sendo, ainda, despicienda a instauração de um novo feito para desatar a celeuma.
Conclusão.
Ante o exposto, forte o art. 948 do Código de Ritos e no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o SOBRESTAMENTO
DO FEITO até o julgamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade, devendo os autos aguardarem em Secretaria até o desfecho da discussão travada da presente questão suscitada.
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
Igaporã/Bahia, 09 de Março de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO